TJPE - 0029780-74.2025.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029780-74.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208394172, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos...
A parte demandada opôs os presentes embargos (Id nº 20824984) alegando, noutros termos, que a sentença de Id nº 206906695 merece ser integrada, sob o argumento de que, “à luz do preceito normativo processual entabulado nos Arts. 292, § 3º, e 293, da Lei Processualística, devendo ser sanada a omissão referente ao valor atribuído à presente demanda, na hipótese em que o magistrado visualiza fixação indenizatória inferior, limitando o dispositivo sentencial o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido pelo Embargado, o qual deverá ser ajustado à monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título simbólico, considerando que o pedido de indenização foi acolhido, inclusive quanto ao dano estético”.
Relatei.
Passo aos fundamentos.
A parte embargante não tem razão, uma vez que, além de a parte embargante sequer ter impugnado o valor da causa quando de sua contestação (art. 293 do CPC), o aludido valor foi estipulado em conformidade com o benefício econômico pretendido (indenização a título de dano moral + tratamento em discussão).
Ademais, deve atentar a parte ré/embargante para as cotações de Id nº 200281938.
Enfim, constato que o propósito não é estancar contradições, omissões, obscuridade ou erro material, e sim, o acolhimento de embargos de declaração imprimindo efeito modificativo.
Ou seja, penso que a intenção é obter a reforma do pronunciamento judicial combatido.
Sucede que esta magistrada entende que o recurso de embargos de declaração imprimindo efeito modificativo só é possível na hipótese de pronunciamento teratológico, em caráter excepcional, e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não acontece no caso em apreço, dada a possibilidade de ser interposta v.g. a apelação.
Importa recordar que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso (cf. 994, IV do CPC/15), com a finalidade de “complementar decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.” (In, Nota 3 ao art. 1.022 do CPC – Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Revista dos Tribunais - 16ª edição). (Realcei).
Desprovido, então, de caráter substitutivo, fácil concluir que tal recurso não se presta ao reexame do que foi examinado no pronunciamento embargado, conforme esclarecem os julgados abaixo transcritos.
Veja-se: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio agravo interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. "Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 558090 / RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2014/0196204-0 - Relator(a) - Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 19/06/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 27/06/2018).
No mesmo sentido: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
OMISSÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Publicação do acórdão proferido no agravo interno, a cujo respeito se alega omissão, após a oposição dos presentes declaratórios.
Perda de objeto. 3.
Embargos de declaração julgados prejudicados.
EDcl no AgInt no REsp 1669123 / RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 017/0098276-0 – STJ - Relator(a) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)- Órgão Julgador - T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento - 15/05/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 21/05/2018).
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, na medida em que não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do atual Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/07/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2025 00:46
Publicado Sentença (Outras) em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2025 03:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2025 16:00.
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27/05/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 10:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/05/2025 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 11:19
Outras Decisões
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21/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 06:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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19/05/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 04:16
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 11:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 14:39.
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29/04/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 08:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/04/2025 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:24
Outras Decisões
-
16/04/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/04/2025 12:17
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 12:17
Expedição de citação (outros).
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08/04/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FILLIPE FORTUNATO registrado(a) civilmente como FILLIPE FORTUNATO PEREIRA LAMARTINE DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*14-74 (AUTOR(A)).
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07/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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