TJPE - 0000893-56.2025.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2025 06:23
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA TENORIO FERRO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:57
Decorrido prazo de FLAVIA PATRICIA TENORIO FERRO em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0000893-56.2025.8.17.2300 AUTOR(A): FLAVIA PATRICIA TENORIO FERRO RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO DESPACHO Cuida-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança e Obrigação de Fazer ajuizada por Flávia Patrícia Tenório Ferro em desfavor do Município de Bom Conselho, ambos qualificados na exordial.
Preliminarmente, a requerente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo quando há fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELACIONADA À ALEGADA POBREZA DA PARTE.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BENEFÍCIO, SE DEMONSTRADA SUA DESNECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2. É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido.[1] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ. (...).
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...).[2] O serviço judiciário não é gratuito.
Na hipótese dos autos, a postulante não carreia ao processo documentos afetos à demonstração de que, de fato, não possa custear o processo sem comprometimento de suas atividades habituais e o sustento de sua família.
Nesse sentido, conceder gratuidade processual de forma açodada à requerente seria comparar sua situação às das pessoas economicamente desfavorecidas da Comarca, as quais são verdadeiramente carentes e dependem de programas de complementação de renda governamental para sobreviver, ou seja, tratando desiguais como iguais, violando os preceitos da igualdade substancial.
Observo, ainda, que, pretendendo a gratuidade, a requerente deixou de formular possíveis requerimentos de abate ou de parcelamento de custas processuais, atualmente possíveis pela legislação adjetiva vigente.
Nesse passo, ao invés de apostar em cenários que poderiam compensar o custo do processo diante das necessidades jurisdicionais narradas na inicial, a parte requer gratuidade processual sem prestar os necessários esclarecimentos.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de: a) anexar comprovante de residência atualizado (máximo 90 dias), legível e em seu nome ou, caso não possua, a declaração firmada pelo titular do comprovante, de que reside no local, uma vez que o documento acostado tem como referência o mês de janeiro de 2024 (id. 207809389); b) com vistas a melhor avaliar o potencial direito à gratuidade processual, providenciar a juntada dos seguintes documentos (atualizados): - comprovante/detalhes sobre sua renda mensal; - declaração de imposto de renda ou sua inexistência; - certidão sobre bens imóveis em seu nome; - declaração quanto a relação de trabalho (cópia da Carteira de Trabalho); - informação quanto a percepção de benefício social; - detalhes sobre a contratação/renúncia a honorários do patrono; - valor das custas a que se pretende isenção, com a justificativa quanto à impossibilidade de custeio mesmo com o seu abatimento e/ou parcelamento.
Advirta-se a requerente que, caso desista do requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento.
Decorrido o prazo retromencionado, independente de manifestação, retornem os autos para exame e deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta [1]AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 12.12.2007. [2]AgRg no Ag 708995/GO, Rel.
Min.
Paulo Furtado, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 23/10/2009. -
11/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 06:49
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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