TJPE - 0000495-55.2021.8.17.3010
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FRAUDE COMUNICADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que reconheceu a ocorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e determinou o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação.
O autor requer a majoração do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros para a data do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade civil extracontratual fundada em negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após a comunicação prévia de fraude, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica de prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A reparação fixada em R$ 3.000,00 revela-se desproporcional à extensão do dano e ao tempo de permanência indevida da restrição creditícia (aproximadamente três meses), sendo adequada sua majoração para R$ 5.000,00, à luz de precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 6.
Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Em razão da procedência parcial do recurso e da ampliação da condenação, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo após comunicação de fraude, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o tempo da restrição e a conduta do fornecedor. 3.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 405; CPC, arts. 240 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2322827/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, Súmula 54; TJPE, AC nº 0000384-03.2023.8.17.3010, Rel.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva, j. 23.09.2024; TJPE, AC nº 0001865-88.2017.8.17.2370, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 10.01.2024; TJPE, AC nº 0000091-26.2016.8.17.2930, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 28.07.2023.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, e MAJORAM-SE os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. -
13/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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13/07/2023 14:08
Alterado o assunto processual
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13/07/2023 14:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/07/2023 02:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/06/2023 16:06
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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17/06/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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24/05/2023 09:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 07:41
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de outros (petição)
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05/10/2022 22:39
Expedição de intimação.
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09/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:04
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2022 18:24
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/08/2022 14:37
Expedição de intimação.
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16/08/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 14:49
Expedição de citação.
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21/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Comarca de Cabrobó vindo do(a) Vara Única da Comarca de Orocó
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27/10/2021 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Orocó.
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22/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 16:35
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:06
Conclusos para o Gabinete
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15/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:12
Expedição de citação.
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07/10/2021 08:35
Expedição de Carta AR.
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06/10/2021 18:21
Expedição de intimação.
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06/10/2021 18:19
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 13:30 Vara Única da Comarca de Orocó.
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22/09/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 20:38
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:51
Juntada de Petição de outros (petição)
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25/08/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 22:16
Expedição de intimação.
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12/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
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09/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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