TJPE - 0005828-10.2024.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:47
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0005828-10.2024.8.17.2710 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EXECUTADO(A): JAIRO ROBERTO SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Carlos Antônio da Silva em face de Jairo Roberto de Souza Cavalcante, residente e domiciliado em Paulista/PE.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré possui domicílio em Paulista/PE.
Sem maiores delongas, sendo a parte ré domiciliada em outro município, inexiste razão para a presente demanda tramitar nesta 2ª Vara de Igarassu, sob pena de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal), porquanto preceitua o Código de Processo Civil que é competente o foro do domicílio do réu para a ação fundada em direito pessoal (art. 46 do CPC/15).
Observo que, tratando-se de ação de direito pessoal, ainda que se postule a cobrança de dívida relativa à compra e venda de imóvel, tal fato não modifica a natureza da demanda e, portanto, não a torna de direito real imobiliário.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGARASSU, 9 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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05/12/2024 15:04
Conclusos 6
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05/12/2024 15:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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