TJPE - 0000125-90.2022.8.17.2800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:05
Decorrido prazo de SUZANY RODRIGUES DE SIQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 11:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0000125-90.2022.8.17.2800 COMARCA: Itaquitinga/PE - Vara Única RECORRENTE: SUZANY RODRIGUES DE SIQUEIRA RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA ("PLANO DE CAPITALIZAÇÃO" E "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE").
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Suzany Rodrigues de Siqueira interpôs Apelação Cível em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Itau Unibanco Holding S.A. 2.
A Apelante alegou a existência de um "Contrato de Adiantamento a Depositante" não solicitado e débitos indevidos em sua conta corrente, referentes a um "Plano Itaú de Capitalização", que também afirma não ter contratado. 3.
A sentença declarou a inexistência das contratações e da dívida relativa ao "Adiantamento a Depositante", mas indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os valores do plano de capitalização foram restituídos administrativamente antes do ajuizamento da ação e que, quanto ao adiantamento, não houve desconto efetivo, configurando a situação mero aborrecimento. 4.
A Recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando julgamento ultra petita, e reitera os pedidos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A controvérsia recursal reside em analisar: (i) a ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro, considerando a restituição administrativa dos valores antes da propositura da ação; e (iii) a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não se configura julgamento ultra petita quando o juiz, ao acolher o pedido da parte autora para declarar a inexistência de um contrato e do débito dele decorrente, profere decisão nos estritos limites da lide, ainda que a parte autora considere a matéria fática incontroversa. 7.
A restituição administrativa integral dos valores indevidamente descontados, efetuada pela instituição financeira antes do ajuizamento da ação de repetição de indébito, elide o interesse processual quanto ao pedido de devolução, seja na forma simples ou em dobro. 8.
Inexistindo pagamento indevido referente a um dos serviços questionados, não há que se falar em repetição do indébito. 9.
A simples cobrança indevida de serviços bancários não contratados, quando não acompanhada de outros desdobramentos gravosos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a efetiva privação de valores sem restituição tempestiva, configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
A declaração de inexistência de contrato e débito, quando postulada na inicial, não configura julgamento ultra petita, mesmo que a parte autora considere a matéria fática incontroversa. 12.
A devolução administrativa dos valores indevidamente cobrados, realizada antes da propositura da ação judicial, afasta o interesse na repetição do indébito. 13.
A cobrança indevida de serviços não contratados, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros desdobramentos que atinjam significativamente os direitos da personalidade, e com a restituição administrativa dos valores descontados antes da lide, caracteriza mero dissabor, não gerando direito à indenização por danos morais. 14.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, caput, 373, II, e 492; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. 15.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 169 do TJPE; TJ-PE - APL: 3894979 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma; TJ-RS - Recurso Inominado: 50024730320238210002 OUTRA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Turma Recursal Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000125-90.2022.8.17.2800, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
08/07/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de SUZANY RODRIGUES DE SIQUEIRA - CPF: *18.***.*25-78 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 01:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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10/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SUZANY RODRIGUES DE SIQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:05
Expedição de intimação (outros).
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10/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
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10/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 01:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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