TJPE - 0001727-29.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:19
Processo Reativado
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06/08/2025 22:17
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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29/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:23
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:02
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 17:15
Publicado Sentença (Outras) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001727-29.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE DAVI FRANKLIN DE OLIVEIRA SANTOS DEMANDADO(A): YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
MUTIRÃO DE SENTENÇAS ATO 295/2025 Vistos, etc., JOSE DAVI FRANKLIN DE OLIVEIRA SANTOS ofereceu queixa contra a empresa YDUQS EDUCACIONAL LTDA., objetivando, em síntese, o cancelamento dos débitos vinculados ao nome do autor referentes à mensalidade do CURSO DE ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, bem como indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 16.142,87.
Frustrada a conciliação, realizou-se audiência de instrução e de julgamento (id. 204903939), ocasião em que a demandada apresentou sua defesa, as partes se manifestaram sobre os documentos e foi produzida prova oral.
Em sua contestação (id. 204802642), sem preliminares, a demandada assevera ausência de ilegalidade, tendo o autor realizado a matrícula e não efetuado o pagamento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Esse o sucinto Relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ante ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre a parte autora e a demandada é tipicamente de consumo (prestação de um serviço), razão pela qual se faz necessária a observância dos princípios e fundamentos previstos na Lei consumerista para a análise e julgamento do feito. É cediço que o Código de Defesa do consumidor declara em seu artigo 6º quais são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova prevista neste artigo ocorre não de forma taxativa, mas a critério do julgador quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, ou seja, quando o meio probatório de suas alegações, seja por dificuldade de ordem técnica ou não estiverem mais próximos da realidade da demandada, vejamos o que nos ensina a jurisprudência sobre a verossimilhança: “A verossimilhança não está apenas nas palavras do autor, mas em conteúdo probatório ainda que de quantidade reduzida, qualitativamente convincente, de molde a impressionar de fato o espírito do julgador.
A inversão do ônus da prova não é dispositivo processual que é acionado sempre que o fato for de difícil comprovação, mas correto ensejo, quando restar incontestável nos autos que a prova está mais alcance da ré, porque detentora dos documentos e/ou dos meios e/ou da técnica indispensáveis `a completa cognição”. (1.
Turma Recursal- Proc.
N.*10.***.*16-88 – Caxias do Sul RS – 0609.00 – Rel.
Juiz José Conrado de Souza Júnior).
No caso em exame, sendo a relação tipicamente de consumo e não dispondo a parte AUTORA dos mesmos mecanismos de produção de provas que a Empresa Demandada; considerando, ainda que o DEMANDANTE, aparentemente, juntou toda a documentação que possuía com relação ao caso, não mais tendo qualquer condição de produzir outras provas, é hipótese de inversão do ônus probatório em seu favor.
Nesse cenário, analisando-se minuciosamente as provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor comprovou que solicitou o cancelamento da sua matrícula perante a demandada em 10/02/2024, através do mesmo whatsapp da demandada em que realizou sua matrícula – id. 204895805-pág. 6, tendo o funcionário da demandada ratificado o cancelamento.
Igualmente restou comprovado pela autora a abertura de diversos protocolos de atendimento perante a demandada, que questionou a cobrança realizada da matrícula após seu cancelamento.
Todavia, o autor igualmente comprovou nos autos que a demandada não efetuou o cancelamento, mesmo após a abertura dos protocolos.
Por outro lado, a demandada não cuidou de comprovar nos autos o motivo pelo qual não realizou o cancelamento da matrícula do autor, quando este a solicitou antes do início das aulas, ou seja, sem a prestação dos serviços pela demandada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, configuram-se indevidas as cobranças realizadas pela demandada em face da parte autora, vez que restou comprovado o cancelamento da matrícula em 10/02/2024, razão pela qual configuram-se indevidos todos os débitos atrelados ao nome da autora referentes à mensalidade do CURSO DE ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
Assim, a exigência objeto de impugnação é imérita e indevida, donde se conclui que realmente houve pela demandada a injusta cobrança com relação à autora ante a falha na prestação dos seus serviços perante a parte autora.
Nesse cenário, entendo que a empresa demandada deve responder objetivamente pelos danos morais ocasionados à parte demandante em função dos aborrecimentos, contratempos, constrangimentos e, enfim, toda sorte de sentimentos negativos que decorreram da conduta indiligente ao proceder com cobranças indevidas, em que pese tentativa frustrada de resolução administrativamente do problema pela parte autora.
Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova, pois presumível.
Preenchidos, pois, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil – fato lesivo, nexo de causalidade e dano suportado pela parte demandante – impõe-se a reparação civil pleiteada, restando, apenas, arbitrar o valor devido. À míngua de disposição legal expressa aplicável à hipótese vertente no Direito pátrio, compete ao Julgador fixar o valor da indenização com base em critérios jurisprudenciais consagrados, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do consumidor, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano.
Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado.
Balizando-me por tais parâmetros, bem como pelas particularidades do caso, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a demandante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a demandada YDUQS EDUCACIONAL LTDA., nos seguintes moldes: * a proceder com o cancelamento de todos os débitos atrelados ao nome da autora referentes à mensalidade do CURSO DE ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao teto dos Juizados Especiais; * a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o demandante, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data, e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, a partir da citação, deduzido, contudo, o aludido índice de atualização monetária (art. 406, CC).
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
JABOATÃO, 09 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por PRISCILA MARIA DE SA TORRES BRANDAO em/para 22/05/2025 12:27, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:14
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:56
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2026 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/02/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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