TJPE - 0063077-53.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
05/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0063077-53.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO REPRESENTANTE: CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA, SONY BRASIL LTDA.
INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063077-53.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO REPRESENTANTE: CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA, SONY BRASIL LTDA.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CENTER CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS SOROCABA LTDA. e SONY BRASIL LTDA., posteriormente representada nos autos por SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., na 14ª Vara Cível da Comarca do Recife.
Na petição inicial, o autor narra que adquiriu aparelho celular da marca Sony, modelo Xperia M4 Aqua Dual, vendido como sendo “à prova d’água”, pelo valor de R$ 1.499,00.
Após utilizar o aparelho em uma piscina, observou que o mesmo deixou de funcionar, apesar de ter seguido as orientações de vedação conforme constavam no manual.
Encaminhado à assistência técnica autorizada, foi-lhe negada a garantia sob alegação de mau uso.
Diante disso, pleiteou a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A decisão recorrida (ID 6771079) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
A magistrada entendeu que as provas constantes nos autos indicariam mau uso do aparelho pelo consumidor, concluindo pela inexistência de responsabilidade dos réus e pela ausência de dano moral indenizável.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 6771082), sustentando, em síntese, que não foi realizada prova pericial, não obstante o requerimento expresso constante da petição inicial, no item “f” do rol de pedidos.
Aduz que, diante de sua hipossuficiência, não possuía condições de custear a produção da referida prova, a qual reputa indispensável para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à existência de vício no produto.
Reitera a alegação de propaganda enganosa por parte da fabricante e argumenta, ainda, que a perda de arquivos pessoais e profissionais armazenados no dispositivo, somada à negativa de reparo pela assistência técnica, configura situação apta a ensejar reparação por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da recorrida à restituição do valor pago e à reparação dos danos morais sofridos.
A parte recorrida, SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., apresentou contrarrazões (ID 6771085), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063077-53.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO REPRESENTANTE: CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA, SONY BRASIL LTDA.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO Ab initio, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO contra sentença que julgou improcedente a Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de CENTER CELL COMÉRCIO E SERVIÇOS SOROCABA LTDA. e SONY BRASIL LTDA., esta última substituída por SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que o aparelho celular Xperia M4 Aqua Dual, vendido como a prova de água, apresentou defeito após contato com líquido, tendo sido negado o reparo em garantia pela assistência técnica sob a justificativa de mau uso.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegada existência de vício oculto no produto e da caracterização de propaganda enganosa, com reflexos no pleito de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra a ausência de produção de prova pericial, aduzindo que sua hipossuficiência o impediria de arcar com os custos da perícia técnica, reputada por ele como essencial para a demonstração do vício no produto.
Sustenta, ainda, que a falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável.
Pois bem.
Inicialmente, no que toca à alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia técnica, não assiste razão ao recorrente.
Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado do despacho de ID 6771072 (conforme print abaixo), no qual se concedeu às partes a oportunidade de se manifestarem quanto ao eventual interesse na produção de outras provas, inclusive prova pericial.
Todavia, quedou-se absolutamente inerte, não apresentando qualquer requerimento nesse sentido ou justificativa para a omissão.
Tal conduta atrai a preclusão consumativa, impedindo que venha a alegar, apenas em sede recursal, nulidade processual por ausência de prova cuja produção sequer pleiteou no momento oportuno.
Nesse cenário, não pode o autor, em sede recursal, buscar suprir omissão processual da qual foi parte responsável.
A jurisprudência é firme ao rechaçar a arguição de cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de se manifestar sobre a produção de provas: “Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial” (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
Outrossim, verifica-se que há nos autos laudo elaborado pela assistência técnica autorizada (ID 6770798), no qual se consigna expressamente que foram realizados os testes de vedação do aparelho, não sendo identificado qualquer problema ou vício oculto quanto a essa funcionalidade.
Consta do mesmo relatório que a placa principal do produto encontrava-se danificada, evidência técnica de que o dano resultou de mau uso, em razão da vedação inadequada no momento de sua manipulação na água, procedimento este que deve observar as recomendações do fabricante.
Tais orientações constam de maneira clara e acessível no manual do produto, o qual foi, inclusive, juntado aos autos pelo próprio autor, sob os IDs 6770798 e 6770797, onde se lê expressamente: "Está protegido contra o fluxo de água em baixa pressão, bem como contra efeitos da imersão por 30 minutos em água doce (não salina) com até 1,5 metros de profundidade.
Sempre prenda com firmeza todas as tampas para assegurar a resistência à água e à poeira do dispositivo.
Se um líquido for detectado dentro do dispositivo, por exemplo, embaixo de uma das tampas, sua garantia será invalidada." Portanto, a informação técnica do fabricante é clara, de fácil acesso e consta de documento juntado pelo próprio autor, o que comprova que este tinha pleno conhecimento das condições de uso e dos cuidados indispensáveis para a manutenção da vedação.
A negligência em observar tais requisitos, ao que tudo indica, foi a real causa do defeito apresentado, não sendo possível imputar ao fornecedor a responsabilidade pelo ocorrido.
Ressalte-se, ainda, que restou incontroverso nos autos que o aparelho foi utilizado dentro de uma piscina, ou seja, em ambiente de submersão líquida, o que reforça o entendimento de que o dano decorreu de manuseio impróprio ou descuido do consumidor.
Cumpre registrar, por fim, que mesmo nas relações de consumo, em que se aplica o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, o recorrente não apresentou qualquer elemento probatório idôneo que evidenciasse a existência de vício no produto ou defeito de fabricação.
Pelo contrário, foi o próprio autor quem juntou aos autos o laudo da assistência técnica autorizada (ID 6770798), no qual se conclui pela inexistência de vício oculto e pela constatação de dano decorrente de mau uso, além de ter anexado o manual do usuário (IDs 6770798 e 6770797), documento técnico que detalha expressamente as condições e limitações de resistência à água do aparelho, demonstrando, assim, que o autor tinha conhecimento das instruções sobre como o dispositivo deveria ser manipulado em ambiente aquático.
Dessa forma, não restando comprovado vício no produto, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor.
De igual modo, inexiste fundamento para a condenação por danos morais, haja vista que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da fornecedora, tampouco violação a direito da personalidade do autor.
No presente caso, o que se verifica, na verdade, é a utilização inadequada do produto por parte do consumidor, em desconformidade com as instruções expressamente destacadas no manual, circunstância que afasta o nexo de causalidade essencial à responsabilização objetiva.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.
Diante do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), para R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme art. 85, §§ 11, CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça na origem (art. 98, §3º, CPC/2015). É como voto.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0063077-53.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO REPRESENTANTE: CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA, SONY BRASIL LTDA.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRODUTO COM DEFEITO.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MANUAL DO PRODUTO.
MAU USO.
SUBMERSÃO EM ÁGUA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de quantia paga e indenização por danos morais em razão de defeito apresentado por aparelho celular anunciado como resistente à água.
O autor alegou vício oculto e propaganda enganosa, sustentando negativa indevida de assistência técnica pelas empresas fornecedoras. 2.
A controvérsia gira em torno de três pontos principais: (i) se houve cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial; (ii) se restou configurado vício oculto no produto que justifique a repetição do indébito; (iii) se a negativa de reparo do aparelho gera direito à indenização por danos morais. 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de requerer a produção de prova pericial, acarretando preclusão consumativa. 4.
O laudo técnico da assistência autorizada demonstrou que o defeito decorreu de uso inadequado do aparelho em ambiente aquático, contrariando instruções expressas do fabricante. 5.
As informações contidas no manual do produto, juntado aos autos, são claras quanto às condições de resistência à água, sendo ônus do consumidor observar tais recomendações. 6.
Não comprovada falha na prestação do serviço, defeito de fabricação ou conduta abusiva, não se configura responsabilidade objetiva do fornecedor, nem dever de indenizar por danos morais. 7.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação acima referenciados, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY] , 8 de julho de 2025 Magistrado -
09/07/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO - CPF: *22.***.*10-04 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/07/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SONY BRASIL LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO VASCONCELOS CORDEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 16:06
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 11:20
Recebidos os autos
-
28/05/2019 11:20
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002121-61.2023.8.17.2001
Luciano Avelino do Carmo
Estado de Pernambuco
Advogado: Antonio Rafael Barreto Loureiro Xavier
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2023 15:23
Processo nº 0002121-61.2023.8.17.2001
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Luciano Avelino do Carmo
Advogado: Antonio Rafael Barreto Loureiro Xavier
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2025 13:50
Processo nº 0016715-36.2025.8.17.8201
Rodrigo Teixeira Guimaraes
American Airlines Inc
Advogado: Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2025 21:45
Processo nº 0000059-49.2018.8.17.3480
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Antonio de Oliveira Nascimento
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/10/2022 10:39
Processo nº 0000059-49.2018.8.17.3480
Antonio de Oliveira Nascimento
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Reginaldo Interaminense Camelo Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2018 11:58