TJPE - 0003804-23.2025.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822000 Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0003804-23.2025.8.17.8223 AUTOR(A): FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO RÉU: SERASA S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: SERASA S/A para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
OLINDA, 17 de agosto de 2025.
ANDREIA SILVA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO Endereço: R BELO HORIZONTE, 101, RIO DOCE, OLINDA - PE - CEP: 53040-110 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/08/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2025 11:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0003804-23.2025.8.17.8223 AUTOR(A): FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO RÉU: SERASA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reapreciação de medida liminar anteriormente indeferida, formulada pelo demandante, alegando “A plausibilidade do direito está robustecida pela própria natureza da atividade da ré, que, por meio de seu site, permite a obtenção de informações sobre qualquer indivíduo mediante pagamento.
A comercialização de tais dados, sem consentimento expresso e específico do titular, é manifestamente contrária aos princípios e disposições da LGPD (...) autor reitera seu pedido de tutela de urgência, requerendo a reconsideração da decisão anterior para que a SERASA S.A. se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar, com quem quer que seja, os dados pessoais do autor, tais como endereços, telefones fixos e móveis, número do RG, título de eleitor, cidade de nascimento, tempo de CPF, nome completo da mãe, nome completo do pai, número de dependentes, dados relativos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dados sobre veículos (placa e modelo), e-mails, dados sobre parentes próximos (nome, CPF e profissão), grau de escolaridade, renda, profissão, informações do entorno geográfico e consultas realizadas ao CPF por meio de qualquer de seus produtos ou outra estrutura de consulta. (...)” (ID Num. 209805290). É o que interessa relatar.
No caso em apreço, mantenho a decisão impugnada, pois os fatos alegados não são novos nem servem para alterar os fundamentos já explicitados, uma vez que as alegações do demandante e os documentos que constam dos autos, por si sós, não são suficientes para ensejarem a concessão da medida liminar solicitada, demandando dilação probatória que possibilite o exercício do contraditório, a se verificar em momento oportuno nos presentes autos.
Isto posto, mantenho a decisão prolatada, por seus próprios fundamentos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
P.I.
Cumpra-se.
Olinda, 16 de julho de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0003804-23.2025.8.17.8223 AUTOR(A): FRANCISCO DE FIGUEIREDO MATOS NETO RÉU: SERASA S/A DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995.
O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para " determinar que a ré que se abstenham de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais da autora, tais como endereços, telefones fixos e móveis, número do RG, título de eleitor, cidade de nascimento, tempo de CPF, nome completo da mãe, nome completo do pai, número de dependentes, dados relativos à Carteira Nacional de habilitação (CNH), dados sobre veículos (placa e modelo), e-mails, dados sobre parentes próximos (nome, CPF e profissão), grau de escolaridade, renda, profissão, informações do entorno geográfico e consultas realizadas ao CPF por meio de qualquer dos seus produtos ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); e) Caso não seja deferido o pedido acima, requer que sejam excluídos pelo menos os dados sensíveis tais como título de eleitor, número de dependentes, dados sobre parentes próximos (nome, CPF e profissão), grau de escolaridade, informações do entorno geográfico, dados socioeconômicos, entre outros;" (ID Num. 209366900) , narrando o conflito da seguinte maneira: "O autor é detentor de dados pessoais e sensíveis que foram indevidamente comercializados pela requerida sem a expressa autorização, caracterizando, assim, afronta à privacidade.
O site https://www.serasa.com.br/voceconsulta/?cross_source=serasaweb), permite a obtenção de informações sobre qualquer indivíduo mediante pagamento, seja por meio de contratação pré-paga ou mensal.
Na prática, os contratantes desses serviços recebem uma ou mais bases de dados de contatos, repletas de informações abrangentes.
Destaca-se que o custo desse serviço, por pessoa natural, pode atingir o montante de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), abrangendo um universo potencial nacional de titulares de CPF.
Considerando a disseminação indiscriminada dos dados pessoais, justificase a propositura da presente demanda, a fim de compelir a parte requerida a especificar e comprovar como, quando e por qual meio obteve os dados pessoais da autora, bem como se há a devida autorização desta para a oferta de produtos e serviços.
Na ausência de comprovação das questões supracitadas, notadamente no que diz respeito ao método aparentemente ilícito de obtenção dos referidos dados, requer-se o reconhecimento do ilícito, em desacordo com o preconizado pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)." (ID Num. 209366900).
A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise de eventual irregularidade na manipulação de dados do autor carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório.
Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada, conforme link abaixo: Microsoft Teams Sala A: ID da Reunião: 222 096 517 492 Senha: JYeiSQ ou por meio do link de acesso https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ0MTRlNzAtNTU2OS00N2MzLTgwYWEtZjYwMjNkMDIwZjc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22a9963e0a-7cfe-4318-a93e-b3be1f611ac5%22%7d Intimem-se, com cópia desta decisão.
Citem-se.
Cumpra-se.
Olinda, 11 de julho de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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