TJPE - 0001975-95.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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16/08/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0001975-95.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: J & J ODONTOLOGIA PRIME LTDA EXECUTADO(A): MARIA NAIR GOMES FERREIRA INTIMAÇÃO (Mandado Penhora negativo) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do cumprimento negativo do mandado de penhora e avaliação, para que indique meios para satisfação da pretensão executória, juntar planilha do débito atualizado. no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
PETROLINA, 13 de agosto de 2025.
ELAINE LOPES FABRICIO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: J & J ODONTOLOGIA PRIME LTDA A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/08/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 09:29
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/08/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 16:14
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/07/2025 16:14
Expedição de Mandado (outros).
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18/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:47
Processo Reativado
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001975-95.2025.8.17.8226 EXEQUENTE: J & J ODONTOLOGIA PRIME LTDA EXECUTADO(A): MARIA NAIR GOMES FERREIRA DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, constato que a parte exequente atravessa petição pugnando pela adoção de atos de constrição para garantia do crédito exequendo.
Pois bem, da análise detida dos autos, constato que as tentativas de constrição, por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, restaram frustradas.
Ressalte-se que, conforme consignado na sentença de extinção, o processo poderá ser desarquivado desde que o exequente indique bens passíveis de penhora do executado capazes de adimplir o valor exequendo, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, indefiro o pleito manejado na petição retro.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Petrolina, 04 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
10/07/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 22:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:03
Expedição de .
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA NAIR GOMES FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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08/05/2025 10:55
Expedição de Mandado (outros).
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25/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 17:43
Expedição de citação (outros).
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12/03/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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