TJPE - 0023090-46.1987.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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04/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0023090-46.1987.8.17.0001 AUTOR(A): MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208168125, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, foi contemplado com o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária (Sentença de 97292711 - Pág. 1/5), tendo o INSS comprovado a obrigação de fazer com a implantação do benefício.
O autor faleceu e foi substituído por seus herdeiros no polo passivo da demanda (ID 97293051).
Considerando a ausência de contador judicial e visando maior celeridade processual, foi determinada a execução invertida, com a qual o INSS forneceu os cálculos de ID n° 170588823 - Pág. 52, no valor total de R$ 116.761,78 (cento e dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos fornecidos pelo INSS (ID n° 178212930) e requereu a retenção dos honorários contratuais em nome de sua patrona.
O Ministério Público, em seu parecer de ID n° 187689823, opinou pela homologação dos cálculos do INSS. É o relatório.
Decido.
Diante da concordância das partes e do parecer favorável do Ministério Público com a planilha elaborada pelo INSS de ID n° 170588823, homologo os referidos cálculos no valor de R$ 116.761,78 (cento e dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), cabendo ao Espólio de Manoel Ramos de Oliveira o valor de R$ 97.301,48 (noventa e sete mil, trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), e o valor de R$ 19.460,30 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais, ser pago em favor da advogada EDILENA ACCIOLI FREJ, OAB/PE n° 10.352.
Defiro o requerimento da advogada constante na petição de ID n° 135841262, referente aos honorários contratuais, com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao espólio, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor devido àquele, a serem pagos à advogada EDILENA ACCIOLI FREJ, OAB/PE n° 10.352, conforme contrato de honorários de ID nº 135841263, que estipula o percentual.
Vale salientar que a habilitação dos herdeiros deferida nos autos implicou apenas na substituição processual, passando os sucessores a figurarem como substitutos processual do falecido, conforme art. 687 do CPC/2015, sem que isso lhe conferisse autorização para levantar o crédito do precatório a ser expedido nesta fase do processo.
A habilitação dos herdeiros para fins de levantamento de valores de precatório/RPV deverá ser feita pelo juízo das sucessões ou por meio de escritura pública de inventário e partilha, a depender do caso, porque se trata de questão de definição de quinhões hereditários.
Assim, os herdeiros habilitados deverão informar o CPF do inventariante responsável pelo Espólio de Manoel Ramos de Oliveira, o número do processo de inventário e a Vara em que tramita a ação ou a cópia da escritura pública de inventário e partilha, a fim de constar no requisitório de pagamento.
Tendo em vista a Decisão do STF, no julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário n°564.132, no tocante ao entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados e levantados de forma separada do crédito da parte demandante, determino a expedição de um requisitório de pagamento em nome da advogada qualificada acima para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão pagos por meio de RPV, e outro requisitório em nome do espólio, a ser pago através de precatório.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a expedição de ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito da advogada (honorários sucumbenciais), devidamente atualizada, juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo de atualização do valor, face à ausência de contador judicial para as Varas de Acidentes do Trabalho, no momento, conforme teor do ofício nº 60/2013 do 1º Distribuidor da Capital.
Os credores deverão informar nos autos os seus dados bancários, para que os valores depositados pelo réu sejam transferidos às suas respectivas contas, de acordo com o Ato Normativo TJPE n° 866 de 09.09.2022.
Após, intimem-se o credor para, querendo, se manifestar sobre o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo discordância do valor ou restando silente aquele, expeça-se o correspondente alvará e intime-se o credor para recebimento.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado e providencie o(s) expediente(s) necessário(s), remetendo-o(s) ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para pagamento do crédito devido ao ESPÓLIO (art. 9°, § § 1° e 3°, da Instrução Normativa n° 01).
Ficam isentas as partes de taxa judiciária e custas processuais, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 25 de junho de 2025.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
15/07/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 06:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/06/2025 08:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/10/2024 14:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:15
Conclusos para o Gabinete
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02/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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25/09/2023 10:03
Expedição de intimação (outros).
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15/06/2023 15:14
Juntada de Petição de requerimento
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23/05/2023 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 20:48
Conclusos para despacho
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20/10/2022 20:48
Conclusos para o Gabinete
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09/06/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:13
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2022 12:21
Expedição de intimação.
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16/03/2022 12:21
Expedição de intimação.
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16/03/2022 12:21
Expedição de intimação.
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06/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 19:40
Juntada de documentos
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23/01/2022 13:15
Juntada de documentos
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23/01/2022 12:01
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/1987
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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