TJPE - 0032604-06.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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08/08/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:33
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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18/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0383 Processo nº 0032604-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ERIVANIA ROCHA SANTIAGO, P.
M.
R.
S., ERIVANIA PEREIRA ROCHA REPRESENTANTE: ERIVANIA ROCHA SANTIAGO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Verifico que a triangulação processual foi aperfeiçoada nos presentes autos, uma vez que o demandado foi devidamente citado e apresentou sua peça de defesa.
Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca das matérias expostas na contestação e os documentos com ela carreados, tendo apresentado a correspondente réplica.
Contudo, a despeito da sistemática implementada pelo art. 357, do Código de Processo Civil, entendo que se faz necessário após a triangulação da lide e antes do saneamento ou mesmo do julgamento antecipado, a prolação de despacho no sentido de determinar a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de composição amigável da lide, especificação das provas que pretendem produzir, bem como, delimitação das controvérsias existentes na lide, o que faço nos seguintes termos: Com fundamento nos arts. 3º, § 3º, 6º e 10, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem se há interesse em conciliar, bem como apontem, de maneira clara e pormenorizada, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa.
No que se refere às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelo que já foi trazido ao processo, enumerando nos autos os documentos que servem de lastro a cada alegação.
Quanto ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o rol de testemunhas que porventura desejem que sejam ouvidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao caso concreto.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos Tribunais.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital.
Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito -
15/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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17/06/2025 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por ISABELLA VICTORIA DE VASCONCELOS COMETTI em/para 17/06/2025 10:13, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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17/06/2025 06:30
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 08:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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19/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/04/2025 09:35
Expedição de citação (outros).
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29/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 09:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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24/04/2025 11:47
Determinada a citação
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24/04/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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