TJPE - 0144873-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144873-22.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): GUILHERME CORREIA LEMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208957584, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GUILHERME CORREIA LEMOS, a fim de ver satisfeito crédito de cotas condominiais inadimplidas, referente à unidade nº. 304 do condomínio, com amparo no art. 784, VIII do CPC.
Após a citação do executado, o exequente veio aos autos informar a formalização de acordo entre as partes e requerendo a juntada do respectivo termo (id 205730804).
Analisando dito instrumento, consta cláusula na qual a parte autora se comprometia a requerer a suspensão das ações ajuizadas em desfavor do executado, nas quais estivessem sendo cobradas taxas condominiais inadimplidas (cláusula sexta - id 205730804, pág 3), até total quitação do valor acordado.
Pois bem.
Convém assentar que, de acordo com o art. 313, inc.
II e parágrafo 4º, do CPC/15, autoriza-se a suspensão do feito na fase de conhecimento por convenção das partes, desde que por um período não superior a 6 meses, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
No caso dos autos, o prazo de suspensão perdurará pelo período de pagamento das parcelas acordadas, isto é, 06 meses, exatamente o lapso temporal concedido por lei, conforme se depreende da cláusula terceira (id 205730804 - Pág. 2).
Desse modo, ante a transação anunciada, determino, desde já, a suspensão do processo até 29/10/2025 (dia subsequente ao vencimento da última parcela do acordo firmado entre as partes).
Transcorrido o prazo, deverá a parte autora ser intimada para indicar, no prazo de 05 dias, se houve o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência da homologação.
Após o prazo ou com manifestação da parte demandante, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 07 de julho de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 15 de julho de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 14:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/07/2025 03:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2025 21:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GUILHERME CORREIA LEMOS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 18:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/05/2025 18:38
Expedição de citação (outros).
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25/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/01/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/01/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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