TJPE - 0013082-45.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:46
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:46
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0013082-45.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: JULIO CARLOS LHAMBY PRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital – Recife/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por JULIO CARLOS LHAMBY PRATO, na qual foi deferida tutela provisória de urgência, determinando à agravante o fornecimento, no prazo máximo de 72 horas, dos medicamentos Goserrelina (Zoladex) e Denosumabe (Xgeva), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
A parte autora sustenta ser beneficiário de plano de saúde ofertado pela agravante e que foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata com metástase óssea (CID C61), tendo os medicamentos sido prescritos por profissional médico, com base em evidência técnica da imprescindibilidade do tratamento.
Alega que não houve resposta à solicitação médica no prazo legal, e que posteriormente o pedido foi cancelado, caracterizando negativa tácita de cobertura.
Requereu o fornecimento imediato dos medicamentos, diante da urgência do tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
O juízo a quo deferiu a liminar inaudita altera pars, amparado na verossimilhança das alegações e no risco de agravamento do quadro clínico do autor. - Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; - falta de previsão contratual para cobertura dos medicamentos pleiteados; - Inexistência de urgência justificada nos documentos médicos; - Os fármacos não atenderiam às Diretrizes de Utilização Técnica da ANS e seriam de uso domiciliar, cuja cobertura não seria obrigatória; - O pedido teria sido cancelado por ausência de documentação essencial, como o laudo anatomopatológico; - Impossibilidade de custeio sem reembolso nos limites contratuais; - Risco de dano irreversível à sustentabilidade do sistema mutualista e segurança jurídica do setor suplementar de saúde.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente indeferimento da tutela antecipada anteriormente deferida. É o relatório.
Decido.
Pois bem, como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 prevê que, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Sobre o tema, verifico que o exame da tutela de urgência se limita em verificar se estariam presentes dois requisitos: probabilidade do direito (fumusboniiuris) e perigo da demora (periculuminmora).
O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito.
Acerca do tema ensina Fredie Didier Jr. na obra Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol.
II, p. 608: “Probabilidade do direito.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecidofumusboniiuris(ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar de há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300,CPC).” A verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
O segundo requisito consiste na probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. É o mesmo autor, na obra citada, p. 609, quem esclarece: “Perigo da demora.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculuminmora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. ” O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art.300,CPC).
A redação é ruim.
Nem sempre há necessidade de risco de dano (art.497,par.ún.,CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo - na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material.
Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300, como "perigo da demora".
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento do efeito suspensivo somente se justifica quando a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade e for evidente o direito alegado, o qual não enxergo no caso dos autos.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, não caracterizados nos autos. 2.
A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador implica o reexame do conjunto fático e probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 5/STJ, afastando a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3.
Sem a caracterização, conjunta, do fumus boni iuris e do periculum in mora não há que se pretender a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Pet: 14043 SP 2021/0027888-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA AUSENTES.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1.
O deferimento de medida cautelar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
Ausentes os requisitos mencionados, deve ser indeferida a medida cautelar pleiteada. 3.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade indeferida. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000210166567000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/11/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. 1.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizados nos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no TP: 3597 SE 2021/0286871-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
No caso dos autos, não restou demonstrada a plausibilidade jurídica dos fundamentos recursais, tampouco a presença de perigo de dano inverso capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
A agravante sustenta que os medicamentos requeridos não possuem cobertura obrigatória segundo o rol da ANS e que estariam fora das Diretrizes de Utilização Técnica (DUTs).
Ocorre que tal argumento não prevalece em sede de tutela de urgência para indeferimento automático, pois o rol da ANS é exemplificativo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ: “É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional médico habilitado, sob o fundamento de não estar previsto no rol da ANS.
O rol é exemplificativo e representa cobertura mínima obrigatória.” (REsp 1.733.013/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 05/12/2018) Ademais, conforme pontua Nelson Nery Júnior, “a verossimilhança das alegações deve ser aferida com base no conjunto documental apresentado na inicial, sobretudo quando se trata de prescrição médica fundamentada, a qual deve prevalecer em relação às limitações unilaterais do plano de saúde” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2023).
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. observa que, “a tutela de urgência deve ser deferida sempre que a demora puder acarretar o agravamento irreversível da condição da parte autora, especialmente em se tratando de direitos fundamentais à saúde e à vida, cuja proteção impõe-se de forma imediata e prioritária” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2022).
Ainda que a operadora alegue ausência de documentação médica (em especial o laudo anatomopatológico), constam nos autos relatórios médicos contemporâneos, que descrevem expressamente a existência de adenocarcinoma prostático com metástase óssea, sendo a prescrição dos medicamentos feita com base em diagnóstico e evidência clínica suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora também é evidente: o agravado enfrenta doença grave e progressiva (neoplasia maligna com metástase), sendo os medicamentos requeridos parte integrante de seu tratamento oncológico, conforme indicação do médico assistente.
A interrupção da terapêutica pode comprometer irremediavelmente sua saúde e sua expectativa de vida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “A recusa de fornecimento de medicamento essencial à preservação da vida e da saúde do segurado, sob alegação de ausência de previsão contratual, afronta a boa-fé objetiva e a função social do contrato.” (AgRg no AREsp 700.911/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/10/2015) De mais a mais, a jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade da negativa de cobertura com base exclusivamente em cláusulas restritivas do contrato, em se tratando de tratamentos imprescindíveis à saúde e à vida do segurado, situação que se verifica claramente nos autos.
Não se pode admitir, ainda sob o argumento de risco ao mutualismo, que a operadora transfira à parte beneficiária os ônus da sua atuação omissiva, especialmente diante da urgência médica e da recusa injustificada em analisar adequadamente a solicitação, conforme alegado na exordial.
Portanto, não merece guarida o pleito recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, íntegras as determinações contidas na decisão agravada, em especial o fornecimento dos medicamentos Goserrelina e Denosumabe, no prazo e condições ali estabelecidos.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09 -
14/07/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 08:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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