TJPE - 0012320-63.2023.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0012320-63.2023.8.17.2480 ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru EMBARGANTES: Gabriel Almeida Melo Monegate e Sara Mirelly Torres da Silva (assistidos pelo advogado Robson José da Silva Santos - OAB/PE 61.015) EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Paulo Augusto de Oliveira Freitas DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Almeida Melo Monegate e Sara Mirelly Torres da Silva contra o acórdão de ID 50110762, que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, mantendo integralmente a condenação pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal.
Em suas respectivas razões recursais, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, alegando violação da cadeia de custódia das provas digitais, ausência de perícia nas armas utilizadas, contradições nos depoimentos e condições pessoais de vulnerabilidade dos embargantes não consideradas na dosimetria, além de requererem efeitos infringentes para reconhecimento de nulidades processuais ou absolvição. É o que importa relatar.
Decido.
Entendo, de logo, que a presente pretensão recursal esbarra em questão processual que obsta a sua cognoscibilidade, razão pela qual decido monocraticamente, à luz do art. 150, IV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1].
Explica-se.
Em consulta ao caderno processual, observa-se que o advogado Robson José da Silva Santos, que representa ambos os embargantes, foi intimado do acórdão no dia 16/07/2025 (ID 50294819), tendo sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 17/07/2025, sendo os embargos de declaração efetivamente opostos apenas no dia 04/08/2025, ou seja, 18 dias após a intimação.
Como é cediço, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando neles houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na forma do §1º do art. 5º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em se tratando de intimação feita por meio eletrônico, considerar-se-á realizada no dia em que for disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico.
No caso, merece destaque o fato de que a própria intimação constou expressamente o esclarecimento de que "por se tratar de processo de natureza penal, o prazo para Interposição de Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal", demonstrando que o causídico tinha pleno conhecimento do prazo recursal aplicável.
Considerando que, conforme relatado, a defesa opôs os embargos de declaração 18 dias após a intimação, mesmo tendo sido expressamente alertada sobre o prazo de dois dias, impõe-se o reconhecimento da não observância do prazo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, o que implica na constatação de que o recurso não deve ser conhecido por ser intempestivo.
Nesse ponto, é importante esclarecer que os 15 (quinze) dias fixados no sistema PJe referem-se ao prazo para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, na forma do art. 994, incs.
VI e VII, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 798 do Código de Processo Penal, não podendo ser interpretados como dilação do prazo legalmente previsto para a oposição de embargos de declaração.
Ademais, de plano, não se verifica qualquer irregularidade ou erro material no julgamento que demande intervenção de ofício.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por Gabriel Almeida Melo Monegate e Sara Mirelly Torres da Silva por reconhecimento da intempestividade, com fundamento no art. 150, inc.
IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão em relação aos mencionados recorrentes.
Quanto ao réu remanescente Jailton Silvino Paiva, observo que foi protocolizado Recurso Especial em sua defesa por Advogado Particular (William dos Santos Melo, OAB-PE 37.398), constituído pelo assistido, conforme ID 50386188, no dia 18/07/2025.
Nessa toada, dê-se andamento ao feito, remetendo-se os presentes autos ao Cartório de Recursos para Tribunais Superiores (CARTRIS), para processamento do Recurso Especial interposto, nos termos do art. 414 do Regimento Interno desta Corte Estadual.
Em seguida, proceda-se com a efetiva baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P09 [1] Art. 150.
São atribuições do relator: (...) IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
03/09/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/09/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 11:04
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 09:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) PROCESSO Nº 0012320-63.2023.8.17.2480 Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) APELANTE: JAILTON SILVINO PAIVA, GABRIEL ALMEIDA MELO MONEGATE, SARA MIRELLY TORRES DA SILVA APELADO(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Esclarece-se que, por se tratar de processo de natureza penal, o prazo para Interposição de Embargos de Declaração é de 02 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal Cumpra-se.
Caruaru, 16 de julho de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
16/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 08:54
Expedição de intimação (outros).
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16/07/2025 08:49
Alterada a parte
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09/07/2025 18:55
Conhecido o recurso de GABRIEL ALMEIDA MELO MONEGATE - CPF: *80.***.*74-71 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2025 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:57
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 13:56
Alterada a parte
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25/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:46
Alterada a parte
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25/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2024 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC
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24/10/2024 15:09
Declarada incompetência
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24/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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