TJPE - 0001020-46.2025.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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14/08/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA em/para 14/08/2025 11:33, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/08/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:57
Decorrido prazo de MAURILIO SEVERINO DE PAULO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001020-46.2025.8.17.8232 DEMANDANTE: MAURILIO SEVERINO DE PAULO DEMANDADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, consoante razões expostas na petição inicial.
O Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória de urgência para abreviar o tempo de espera pelo provimento jurisdicional meritório, garantir maior efetividade às decisões judiciais, sem que seja penalizada a parte que a almeja, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Mais adiante, o § 3º, do mesmo artigo, prevê que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Não obstante as alterações do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais, em face do rito diferenciado da Lei nº 9.099/95, que não previu expressamente tal possibilidade, permanecem válidas as ressalvas feitas à época da antiga tutela antecipada, merecendo registro a 5ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco “são cabíveis a tutela antecipatória e a acautelatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”, observando-se, portanto, que admissível a antecipação dos efeitos da tutela apenas excepcionalmente.
Outrossim, destaca-se o Enunciado 161 do FONAJE: “Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Não há entendimento pacificado quanto à matéria.
Argumentam os contrários a concessão do instituto em sede de Juizados que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade, de sorte que a remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema e que no regime da Lei n° 9.099/95, com um micro sistema processual próprio e bem específico, não há espaço para decisões de natureza antecipatória dos efeitos da tutela de mérito, que tem caráter interlocutório e desafia o recurso de agravo nos feitos que se processam sob o regramento do Código de Processo Civil, vale dizer no juízo comum.
Ali há de forma expressa previsão de recurso para desafiar decisão interlocutória.
De fato, a Lei nº 9.099/95 não previu qualquer espécie para desafiar interlocutória, e, incisivamente, estabeleceu princípio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias como se depreende do art. 29 e seu parágrafo único.
Comungo do entendimento esposado no 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, no sentido da possibilidade do manuseio da antecipação dos efeitos da tutela definitiva em sede dos Juizados Especiais apenas excepcionalmente.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a urgência da medida, pois os descontos supostamente indevidos estão sendo realizados há mais de 3 (três) anos sem qualquer impugnação por parte do demandante.
Nesse sentido, colaciono a decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido. - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris. - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo. - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0054606-80.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 21/03/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, até a data marcada para a realização da audiência, sob pena de extinção, o comprovante de endereço com seu nome, ou ainda, declaração do proprietário/possuidor informando que o autor reside no local.
Fica o demandante ciente que o oficial de justiça poderá confirmar o fato declarado.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de julho de 2025.
Juiz de Direito j -
13/07/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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