TJPE - 0022102-17.2022.8.17.2420
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUEDES ACIOLY em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO GABRIEL DE FARIAS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MIKAELLY BATISTA FRANCISCO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0022102-17.2022.8.17.2420 EXEQUENTE: T.
L.
D.
F.
REPRESENTANTE: THAYNA JOYCE SILVA LELIS EXECUTADO(A): EVANDRO GABRIEL DE FARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209609341, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por THÉO LELIS DE FARIAS, representado por sua genitora, em face de EVANDRO GABRIEL DE FARIAS, objetivando o adimplemento de parcelas de pensão alimentícia em atraso.
No curso do feito, as partes celebraram acordo quanto à forma de pagamento do débito exequendo, conforme petição de ID 204641168, requerendo sua homologação judicial.
O Ministério Público, após análise dos autos, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, reconhecendo que o mesmo atende ao melhor interesse do alimentando, consoante parecer de ID 204650738.
O acordo celebrado nos autos demonstra-se válido, tendo sido pactuado por partes capazes e não afronta norma de ordem pública ou interesse de terceiros.
O parcelamento da dívida está previsto no art. 922 do Código de Processo Civil, que admite a suspensão do cumprimento da sentença desde que o devedor esteja adimplente com as parcelas ajustadas.
Assim, a transação deve ser homologada, por estar de acordo com os princípios da economia processual, da autonomia da vontade das partes e, sobretudo, por atender ao interesse da criança, destinatária final da prestação alimentar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, nos termos da petição de ID 204641168.
Ainda, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 922, I, do CPC, até o efetivo adimplemento integral das parcelas avençadas.
Cientifiquem-se as partes de que eventual inadimplemento acarretará o imediato prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação.
Sem custas, na forma da gratuidade anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMARAGIBE, 14 de julho de 2025 ALEXANDRA LOOSE Juíza de Direito" CAMARAGIBE, 16 de julho de 2025.
ANA LUCIA GALDINO SANCHO Diretoria Cível do 1º Grau -
16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/07/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 11:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 10:43
Homologada a Transação
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10/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2025 16:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/06/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/11/2024 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 21:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:42
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/06/2023 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2023 11:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/03/2023 05:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUEDES ACIOLY em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/02/2023 10:53
Expedição de intimação.
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27/02/2023 10:50
Alterada a parte
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25/02/2023 13:28
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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23/02/2023 08:58
Expedição de intimação.
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23/02/2023 08:57
Alterada a parte
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23/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:39
Decorrido prazo de THAYNA JOYCE SILVA LELIS em 10/02/2023 23:59.
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06/01/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 21:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/12/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2022 12:01
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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14/12/2022 12:01
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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14/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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07/10/2022 12:02
Expedição de Carta.
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31/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 10:29
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2022 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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