TJPE - 0001810-56.2025.8.17.4990
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:22
Juntada de Petição de mandado de prisão
-
22/07/2025 06:19
Decorrido prazo de AIRTON HENRIQUE DA SILVA REGO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2025 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 07:29
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Olinda Processo nº 0001810-56.2025.8.17.4990 AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL FLAGRANTEADO(A): AIRTON HENRIQUE DA SILVA REGO, JOSE MARIO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID209569259 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de comunicação acerca da prisão em flagrante delito de AIRTON HENRIQUE DA SILVA RÊGO e de JOSÉ MÁRIO DA SILVA SANTOS em decorrência de fato ocorrido em Paulista/PE, por crime capitulado no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, para ambos, e no art. 306 do CTB, apenas para o primeiro acusado.
A audiência de custódia foi realizada por videoconferência, nos termos da Resolução do CNJ n° 329/2020, através do Sistema Microsoft Teams.
Parecer do Ministério Público e requerimento da Defesa pela liberdade provisória e/ou a concessão de cautelares diversas da prisão.
Relatado, decido.
De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, após receber o auto de prisão em flagrante, “o juiz deverá, fundamentadamente: I -relaxar a prisão ilegal; ou II -converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Nesse prisma, verifico que o flagrante está formalmente em ordem, tendo sido observados os requisitos previstos nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Penal.
Assim, não vislumbrando vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Em relação ao custodiado JOSÉ MÁRIO DA SILVA SANTOS, a pena cominada para o delito não é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual a prisão preventiva não é admitida, conforme preceitua o artigo 313, caput, inciso I, do CPP.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
SUPERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PRCESSO PENAL - CPP.
ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de não conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão, a teor do que dispõe o Enunciado n. 691 da súmula do STF.
No caso em apreço, resta configurado constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, estando ausente requisito constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, haja vista que o paciente é acusado da prática do crime doloso previsto no art. 180 do Código Penal, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 4 (quatro) anos.
Ordem concedida para, ratificando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas prevista no art. 319 do Código de Processo Pena. (STJ, HC n° 333.071/SP, Rel.
Min.
Ericson Maranhão, j. em 18/02/2016) No entanto, o artigo 321 da Lei Adjetiva Penal autoriza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, presentes os requisitos previstos no artigo 282 do mesmo Estatuto.
Dessa forma, entendo que tais medidas devem ser aplicadas em prol da investigação e da instrução criminal, de modo a assegurar que acusado não se evada do distrito da culpa e contribua para o esclarecimento dos fatos.
No que tange ao custodiado AIRTON HENRIQUE DA SILVA RÊGO, verifico estarem ausentes os requisitos para a prisão cautelar, inexistindo risco à ordem pública e ao regular andamento da persecução criminal ou à devida aplicação da lei penal a liberdade do autuado, não havendo indícios, neste momento processual, de que reiterará a conduta delituosa.
Impende ressaltar que, a audiência de custódia não é o momento adequado para verticalizar na perquirição da autoria delitiva e da culpabilidade do flagranteado, sendo imperiosa a dilação probatória, dentro do rito processual previsto em Lei, assegurando-se àquele as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como, o devido processo legal.
Em tais circunstâncias, vislumbro cabível a este último apenas a imposição das cautelares alternativas à prisão, para assegurar a aplicação da lei penal e à instrução criminal (art. 282, I, do CPP).
Com essas considerações, CONCEDO liberdade provisória aos autuados AIRTON HENRIQUE DA SILVA RÊGO e JOSÉ MÁRIO DA SILVA SANTOS, sem o pagamento de fiança, determinando a imediata soltura de ambos, a não ser que eles devam ficar presos por outro motivo, tendo esta decisão força de alvará de soltura.
Sujeito-os, todavia, às obrigações constantes no art. 319 do CPP, quais sejam: a) Deverão comparecer a todos os atos e termos do processo, bem como comparecerem mensalmente em juízo para informar e justificarem suas atividades; b) Não poderão mudar de residência sem prévia permissão judicial; c) Não poderão se ausentarem da Comarca, sem prévia autorização judicial, medida que se impõe por ser conveniente e/ou necessária à instrução criminal; d) Recolhimento domiciliar no período noturno das 22h às 06h; Comunique-se ao Ministério Público e aos advogados constituídos ou a Defensoria Pública, conforme o caso.
Proceda a secretaria com a remessa dos presentes expedientes a distribuição geral, com a baixa necessária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, remeta-se o presente Auto de Prisão em Flagrante ao Juízo competente.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito Plantonista" , 13 de julho de 2025.
JULLIANA MAGELA QUEIROZ AMORIM Servidor Plantonista -
13/07/2025 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2025 20:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2025 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 17:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/07/2025 14:42
Concedida a Liberdade provisória de AIRTON HENRIQUE DA SILVA REGO - CPF: *99.***.*05-06 (FLAGRANTEADO(A)) e JOSE MARIO DA SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*69-87 (FLAGRANTEADO(A)).
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13/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:52
Alterada a parte
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13/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/07/2025 07:58
Juntada de Petição de documentos diversos
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13/07/2025 02:27
Juntada de Petição de documentos diversos
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13/07/2025 02:23
Conclusos para decisão
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13/07/2025 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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