TJPE - 0000943-09.2022.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de AIRANY LUCIA QUEIROZ SANTOS PASCOAL em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000943-09.2022.8.17.2520 AUTOR(A): PAULO DA SILVA SANTOS RÉU: PW COMPANY SOLUCOES FINANCEIRAS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA SENTENÇA PAULO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado, através de advogada habilitada, ingressou neste Juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedidos de indenização por danos morais e materiais em face de PW COMPANY SOLUÇÕES FINANCEIRAS E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, também qualificada nos autos.
O processamento do feito transcorreu regularmente, tendo sido requerida diligência para localizar o endereço atualizado da promovida, o que restou deferido e determinado a citação no endereço e contato telefônico fornecido ao Id 153208014.
Contudo, tal diligência restou infrutífera, segundo informa a certidão de Id 189911686.
Assim, a parte autora foi intimada para fornecer endereço atualizado com vista a viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Contudo, foi certificado o decurso do prazo assinalado in albis (Id 209305198.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Deve ser julgado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, já que restou verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito, conforme art. 485, IV do CPC.
No caso, a parte intimada não promoveu regularização do polo passivo da demanda, não logrando êxito em informar o endereço atualizado da parte ré, como forma de viabilizar o prosseguimento do feito, portanto, enquadrando-se na hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo..
Ex positis e considerando tudo mais que dos autos constam, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, IV da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida (Id 130970500).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Correntes/PE, 10 de julho de 2025.
GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO TDF -
16/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Decorrido prazo de AIRANY LUCIA QUEIROZ SANTOS PASCOAL em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 17:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/11/2024 17:35
Expedição de Mandado (outros).
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23/09/2024 12:53
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:37
Juntada de Ofício
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23/11/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 15:59
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:40
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:24, Vara Única da Comarca de Correntes.
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05/05/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 18:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/04/2023 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 18:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/04/2023 18:29
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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20/04/2023 18:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/04/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Correntes.
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19/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO DA SILVA SANTOS - CPF: *30.***.*94-79 (AUTOR).
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29/08/2022 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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