TJPE - 0034332-82.2025.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 04:05
Decorrido prazo de TATIANA MATOS DE MEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:05
Decorrido prazo de ODILIO MEIRA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:05
Decorrido prazo de ODILIO MEIRA FILHO *02.***.*89-49 em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:05
Decorrido prazo de JETER NETA MATOS DE MEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de TATIANA MATOS DE MEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ODILIO MEIRA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ODILIO MEIRA FILHO *02.***.*89-49 em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JETER NETA MATOS DE MEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 06:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCELA MORAES DA COSTA LINS em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034332-82.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ODILIO MEIRA FILHO *02.***.*89-49, ODILIO MEIRA FILHO, JETER NETA MATOS DE MEIRA, TATIANA MATOS DE MEIRA REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209367875, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ODILIO MEIRA FILHO - MEI, pessoa jurídica de direito privado, representada por Odilio Meira Filho, Jeter Neta Matos de Meira e Tatiana Matos de Meira, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando a exibição de documentos contratuais e histórico individualizado de reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial, que são beneficiários Citado, o Requerido apresentou os documentos requerido por meio da petição de ID 208057613.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Produção Antecipada de Provas, com fundamento no Art. 381 ss e Art. 396 ss do CPC.
A produção antecipada de provas é medida que, visando a eficiência do processo principal, simplesmente assegura que determinada prova não se perca ou se destrua, ou ainda, nos casos em que a prova a ser produzida, possa viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito, ou ainda na hipótese do prévio conhecimento dos fatos, possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O procedimento da produção antecipada da prova é conciso e culmina na prolação de sentença homologatória.
No caso dos autos verifica-se que não houve, de fato, contrariedade ao pleito, tendo em vista que a exibição foi atendida pelo requerido, através da apresentação dos documentos de ID 208057613.
Neste teremos, diante do exposto, homologo por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e por consequência, extingo o presente feito.
Custa já adiantas pelos autores.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de litígio.
Por fim, considerando a não admissão de defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, conforme preceitua o art. 382, § 4º do CPC, determino o arquivamento imediato dos presentes autos após a publicação desta sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 10 de julho de 2025.
Crystiane Maria do Nascimento Rocha juíza de Direito Substituta. 3 [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 33ª ed, Volume II, pg. 454." RECIFE, 15 de julho de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:25
Expedição de citação (outros).
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16/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 20:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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