TJPE - 0100354-30.2022.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:36
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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28/08/2025 21:35
Juntada de Documento da Contadoria
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13/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0100354-30.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA AUTOR(A): ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA JUNIOR RÉU: WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA JUNIOR e ESPÓLIO DE ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA em face de WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, que em 20 de dezembro de 2019, firmaram contrato com a requerida para a realização de um intercâmbio no Canadá, especificamente um curso de quatro semanas de idioma geral na WTC Toronto, com início previsto para 29 de junho de 2020, incluindo acomodação em casa de família com quarto duplo e meia pensão.
O valor total pactuado para ambos os requerentes foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondendo a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um.
Contudo, em virtude do advento da pandemia do coronavírus no início de 2020, que culminou com o fechamento de fronteiras e a impossibilidade de voos internacionais, a realização do intercâmbio restou inviabilizada.
Adicionalmente, foi informado que o Sr.
Ademilson Claudino da Silva, pai do primeiro requerente e também contratante, veio a óbito em 06 de junho de 2020 em decorrência da COVID-19, o que levou o requerente a solicitar o cancelamento do intercâmbio em 16 de junho de 2020.
A empresa ré, por sua vez, respondeu apenas em 26 de agosto de 2020, propondo o reembolso de somente 50% (cinquenta por cento) do valor pago, sob o argumento de que a solicitação de cancelamento foi realizada a menos de 90 (noventa) dias da viagem, em consonância com as cláusulas 18ª e 19ª do contrato.
Os requerentes sustentam a abusividade das referidas cláusulas e a falha na prestação do serviço, uma vez que nenhum valor foi efetivamente reembolsado.
Requereram a resolução contratual, a restituição integral dos valores pagos, ou, subsidiariamente, a retenção de um percentual não superior a 10% (dez por cento) do valor, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
Acostaram os documentos de IDs 114383005 (Petição Inicial), 114389896 (Contrato de Intercâmbio - Ademilson Júnior), 114389901 (Contrato de Intercâmbio - Ademilson Silva), 114389913 (Certidão de Óbito - Ademilson Silva), 114389917 (Pedido de Cancelamento de Intercâmbio), entre outros.
A parte requerida, WALK ABROAD INTERCAMBIO LTDA - ME, embora devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento ID 119760892 e certidão de ID 119760478, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado em ID 130364795.
Foi proferido despacho inicial (ID 115954322) que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além de designar audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou frustrada em 13 de dezembro de 2022, em virtude da ausência da parte requerida e de advogado habilitado nos autos, conforme certidões de IDs 121715428 e 121717236. É o relatório.
Decido.
Aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos para a solução do conflito.
A parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deste modo, não havendo preliminares a serem analisadas, passa-se diretamente à análise do mérito.
A controvérsia da presente ação reside na verificação do direito à restituição dos valores pagos pelo pacote de intercâmbio não utilizado em decorrência da Pandemia da COVID-19 e do falecimento de um dos contratantes, bem como na análise de eventual direito à indenização por danos morais. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
A inversão do ônus da prova já foi deferida em despacho inicial, reconhecendo-se a hipossuficiência dos autores frente à empresa requerida.
No caso concreto, a parte autora comprovou a contratação de dois pacotes de intercâmbio com a requerida em 20 de dezembro de 2019, para viagem ao Canadá, com início em 29 de junho de 2020, pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme documentos de IDs 114389896 e 114389901.
Restou igualmente comprovada a ocorrência do cancelamento da viagem em decorrência dos efeitos da Pandemia da COVID-19, fato incontroverso nos autos e corroborado pela documentação anexada, incluindo o pedido de cancelamento motivado pelo falecimento do Sr.
Ademilson Claudino da Silva, pai do primeiro requerente, em decorrência da mesma doença (ID 114389913). É cediço que, diante do contexto gerado pela Pandemia, foi criada a Lei nº 14.046/2020 para dispor acerca de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise no setor de turismo e aviação civil.
Com efeito, o artigo 3º, caput e § 1º, da referida legislação, aplicável ao presente caso por se tratar de evento compreendido no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, tratou sobre o regime de reembolso ou concessão de voucher para passageiros e consumidores de serviços turísticos, senão vejamos: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento." Com efeito, a norma legal estabeleceu que a promovida deveria ter procedido com o reembolso do valor integral do pacote turístico adquirido pelos autores em até 12 (doze) meses da data do voo ou serviço cancelado.
Considerando que o intercâmbio estava previsto para iniciar em 29 de junho de 2020, o ressarcimento deveria ter ocorrido, no máximo, até 29 de junho de 2021.
No entanto, os autores afirmam que, até o ajuizamento da presente ação, não receberam qualquer valor, sequer o percentual de 50% (cinquenta por cento) oferecido pela ré, fato que, ante a revelia da requerida e a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC), resta confirmado.
A promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes (artigo 6º, inciso VIII, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC), porquanto não comprovou o reembolso integral e tempestivo do valor cabível aos promoventes, tampouco apresentou justificativa plausível para aludida omissão.
Verifica-se, portanto, o caráter abusivo da conduta da promovida, tendo em vista a ausência de restituição do valor pago pelos autores dentro do prazo legal, e a imposição de cláusulas contratuais que preveem retenção excessiva em caso de cancelamento, mesmo diante de motivos de força maior.
As cláusulas 18ª e 19ª do contrato, que impõem a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor em caso de cancelamento a menos de 90 (noventa) dias da viagem, mostram-se manifestamente abusivas, em especial no contexto de uma pandemia global e do falecimento de um dos contratantes.
Tais disposições colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com a boa-fé e a equidade, conforme o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou equidade".
Assim, considerando a ausência de reembolso integral dos valores dentro do período de doze meses, a contar da data de início da viagem cancelada, impõe-se a condenação da requerida na restituição integral do valor pago.
Portanto, cuida-se de toda a repercussão da ofensa sobre a vida pessoal do ofendido.
E tais circunstâncias não se evidenciam no caso dos autos, vez que a situação vivenciada pela parte autora revela uma mera frustração pelo descumprimento contratual.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INTERCÂMBIO CANCELADO.
RESCISÃO DO CONTRATO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS.
PRAZO PARA REEMBOLSO CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº 14.046/2020.
APELOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA EMPRESA PROMOVIDA/APELANTE E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE/APELANTE. 1.
A questão posta em análise cinge-se em saber se é devido o reembolso integral dos valores despendidos pelo autor, inclusive o valor referente às passagens aéreas e taxa de administração, decorrentes do contrato firmado com a empresa ré para a realização de intercâmbio, que foi cancelado em razão da pandemia do Covid-19. 2.
Em suas razões recursais, o consumidor pugna pela condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais resultantes do valor gasto com passagens aéreas e com a taxa de consultoria.
Quanto ao apelo do autor, não lhe assiste razão.
Explico. 3.
Verifica-se da análise do contrato firmado entre as partes, às fls.81/88, que, conforme disposto na cláusula 8.3, as passagens aéreas de ida e volta deveriam ser adquiridas diretamente pelo participante, não integrando os custos do programa.
Ademais, a cláusula 8.5 do instrumento contratual prevê que as eventuais devoluções dos valores por parte das companhias aéreas têm regras especiais, não tendo a empresa demandada qualquer responsabilidade sobre tais ocorrências. 4.
Com relação ao pedido de devolução da quantia referente à taxa de administração, verifica-se que a referida taxa foi paga pelos serviços de consultoria, bem como orientações e informações acerca do programa e, uma vez que a empresa promovida forneceu tais serviços, não há que se falar em devolução do valor pago.
Tese rejeitada. 5.
No tocante à indenização por danos morais, correto o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que o fato de não haver cumprido a obrigação assumida não pode ser considerado suficiente para ocasionar abalo íntimo e ofensa à honra do consumidor, não restando configurado o dano moral alegado.
Ressalte-se ainda, a ocorrência de fato excepcional e imprevisível, a pandemia do Covid-19, ocorrendo a quebra do nexo de causalidade entre a conduta das parte ré e os alegados danos sofridos pelo autor.
Precedente. 6.
Por sua vez, a empresa promovida, em sede recursal, pugna pela aplicabilidade ao caso concreto da Lei nº 14.046/20 ou, subsidiariamente, em caso do reconhecimento do dever de reembolso, a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor total do programa e que o reembolso possa ser realizado até 31/12/2022. 7.
In casu, considero correto o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de reconhecer a obrigação da demandada, ora recorrente, em promover a restituição integral dos valores despendidos pelo autor para adimplemento do contrato celebrado entre as partes, certo de que a não realização do intercâmbio se deu por conta da pandemia do Covid-19, ou seja, circunstâncias alheias às vontades das partes. 8.
Em que pese a empresa ré tenha ofertado a remarcação da viagem ou a disponibilização de créditos, o autor não deseja o crédito para outros serviços, muito menos remarcar a viagem, o que significa que não há ajuste entre as partes. É desproporcional exigir que o consumidor que contratou um intercâmbio para o exterior em determinada data seja obrigado a aceitar coisa diversa. 9.
Em sendo assim, forçoso reconhecer como indevida a penalização do autor por situação que não lhe pode ser imputada, isso porque a não realização do curso se deve a um evento inevitável e imprevisível, não se tratando de uma eventual desistência em situação de normalidade.
Precedentes. 10.
Ademais, quanto ao disposto no TAC, não há como acatar a alegação da reclamada, como bem consignado pelo Juízo a quo, com o advento da MP nº 948 de 2020, posteriormente convertida na mencionada Lei nº 14.046/2020, este perdeu sua razão de ser, sendo cediço que referido instrumento não vincula individualmente os consumidores. 11.
Nesse contexto, se mostra adequada a restituição dos valores adimplidos pelo autor, excluídas as passagens aéreas e a taxa de consultoria, sem qualquer penalidade, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 14.046/2020, para que os valores objeto de restituição sejam reembolsados até 31 de dezembro de 2022. 12.
Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao apelo interposto pela empresa promovida/apelante e negar provimento ao apelo interposto pelo promovente/apelante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0234068-49.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo interposto por STB Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. e negar provimento ao apelo interposto por José Rafael Pinheiro González, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02340684920208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022).
No caso em tela, a situação vivenciada pela parte autora transcende o mero dissabor ou aborrecimento inerente ao descumprimento contratual.
A frustração da expectativa de realização do intercâmbio, por si só, já seria um revés.
Contudo, a gravidade da situação é acentuada por fatores que configuram verdadeiro abalo moral.
Primeiramente, o cancelamento da viagem foi motivado por um evento de força maior de proporções globais, a Pandemia da COVID-19, que culminou com o trágico falecimento de um dos contratantes, o Sr.
Ademilson Claudino da Silva, pai do primeiro requerente.
A dor do luto, somada à impossibilidade de concretizar um projeto de vida e à subsequente conduta da requerida, gerou um sofrimento que vai além do ordinário.
A empresa ré, mesmo ciente do falecimento e da impossibilidade de realização do intercâmbio, não apenas demorou a responder à solicitação de cancelamento (de 16 de junho a 26 de agosto de 2020), como também se recusou a efetuar o reembolso integral dos valores pagos, impondo cláusulas contratuais manifestamente abusivas que previam a retenção de 50% do montante, e, ainda mais grave, sequer efetuou o reembolso parcial prometido, conforme restou incontroverso nos autos em razão da revelia.
Tal postura, de total descaso e desrespeito ao consumidor, especialmente em um momento de vulnerabilidade e luto, configura conduta ilícita que atinge a esfera extrapatrimonial dos autores, causando-lhes angústia, frustração e sentimento de desamparo, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Face os esclarecimentos anteriormente expostos, e considerando que a conduta da requerida, no contexto específico dos autos, extrapolou o mero dissabor, causando abalo moral aos autores, tem-se que o caso é de parcial acolhimento da pretensão autoral, incluindo-se o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o mérito e decido pela procedência parcial da ação, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida na restituição do valor integral pago pelos autores, referente aos pacotes de intercâmbio objeto desta ação, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do evento danoso (data limite para restituição, qual seja, 29 de junho de 2021).
Ademais, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado entre os autores ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA JUNIOR e ESPÓLIO DE ADEMILSON CLAUDINO DA SILVA, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data desta sentença.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ficando a condenação em situação suspensiva de exigibilidade para a parte autora, devido à gratuidade de justiça outrora concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado desse decisum, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 18ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 13:09
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 13:30
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 12:48
Juntada de Petição de requerimento
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13/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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13/12/2022 15:05
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2022 15:04 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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13/12/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 10:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/12/2022 08:27
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 18ª Vara Cível da Capital)
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16/11/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:21
Expedição de citação.
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17/10/2022 09:21
Expedição de intimação.
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17/10/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 15:00 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital.
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29/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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