TJPE - 0017535-55.2025.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:26
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:01
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE HERBERTH VIANA DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:00
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE HERBERTH VIANA DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 18:34
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0017535-55.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE HERBERTH VIANA DE ARAUJO DEMANDADO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir: A ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, a qual, por se confundir com o mérito da causa, com ele será analisada.
Sem outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A controvérsia cinge-se em verificar se a prática da empresa ré, de comercializar aparelhos celulares sem o adaptador de tomada (carregador), constitui ato ilícito passível de reparação material e moral.
Adianto que a pretensão autoral não merece prosperar.
O cerne da argumentação do autor é a de que a conduta da ré configuraria "venda casada às avessas", prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Contudo, para a configuração da venda casada, é necessário que o fornecedor condicione a aquisição de um produto ou serviço à aquisição de outro.
No caso em tela, tal condicionamento não se verifica.
A ré não obriga o consumidor a adquirir o adaptador de tomada de sua própria marca.
O consumidor tem a plena liberdade de adquirir o aparelho celular e utilizar outros meios para o seu carregamento, como portas USB de computadores, notebooks, ou mesmo adquirir adaptadores de tomada de inúmeros outros fabricantes disponíveis no mercado, desde que devidamente homologados pela ANATEL.
A venda do smartphone não é, em momento algum, condicionada à compra do carregador.
Ademais, não se pode classificar o adaptador de tomada como um item essencial cuja ausência torne o produto impróprio ao uso.
O item essencial para o funcionamento do aparelho é a energia elétrica, e o item essencial para a sua transmissão é o cabo conector, este sim, devidamente fornecido na embalagem do produto.
O adaptador de tomada é apenas uma das múltiplas formas de conectar o cabo a uma fonte de energia.
Igualmente, não há que se falar em falha no dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. É fato público e notório, amplamente divulgado pela ré em seus canais oficiais e na própria embalagem do produto, que os novos modelos de iPhone não são mais acompanhados do adaptador de tomada.
O consumidor, ao realizar a compra, tem plena ciência das condições da oferta e dos itens que compõem a embalagem.
Ao prosseguir com a aquisição, anui com os termos propostos, não podendo, posteriormente, alegar surpresa ou engano.
Inexistindo ato ilícito – seja pela não configuração de venda casada, seja pelo cumprimento do dever de informação –, não há que se falar em dever de indenizar.
Por consequência, o pedido de dano material improcede, pois o valor de R$ 219,00 foi despendido na aquisição de um produto distinto, que o autor sabia não estar incluído na compra original.
Da mesma forma, improcede o pedido de dano moral.
A necessidade de adquirir um carregador separadamente, diante das circunstâncias expostas, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Não houve violação a direitos da personalidade do autor, como sua honra ou imagem.
A situação vivenciada, embora possa ter causado algum inconveniente, não possui a gravidade necessária para caracterizar o dano moral indenizável.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, por sua vez, não se aplica, pois não se trata de resolver um problema decorrente de falha ou defeito no produto ou serviço, mas sim de uma característica da oferta da qual o consumidor tinha prévia ciência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas RECIFE, 17 de julho de 2025 SERGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 06:51
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 09:36
Expedição de .
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03/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 03/07/2025 09:21, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:54
Expedição de .
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08/05/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Elementos de Prova/Ofício (Outros) • Arquivo
Elementos de Prova/Ofício (Outros) • Arquivo
Elementos de Prova/Ofício (Outros) • Arquivo
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