TJPE - 0024383-39.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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30/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0024383-39.2022.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) APELANTE: CRISTIANE FERNANDA MARTINELLI APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50570805, no prazo legal.
Recife, 25 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
25/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 07:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Djalma Andrelino Nogueira Júnior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0024383-39.2022.8.17.2001 APELANTE: CRISTIANE FERNANDA MARTINELLI APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Ementa: Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Reembolso de despesas médico-hospitalares.
Cirurgia refrativa a laser com técnica Femtolasik.
Inexistência de cobertura contratual específica.
Ausência de prova de tabela de reembolso.
Reembolso integral com base em notas fiscais.
Dano moral não configurado.
Sucumbência da operadora.
Reforma parcial da sentença.
I- Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde, visando ao reembolso de despesas médico-hospitalares relativas à cirurgia oftalmológica de correção de miopia e astigmatismo, realizada fora da rede credenciada.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em debate:(i) saber se a negativa de reembolso integral, sob alegação de ausência de cobertura contratual específica e inexistência de tabela de reembolso, é válida; (ii) saber se a conduta da operadora enseja responsabilidade por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a realização do procedimento médico prescrito, bem como o desembolso de valores por parte da autora, e ausente qualquer prova de tabela de reembolso ou cláusula contratual específica limitadora, impõe-se o reembolso integral das despesas realizadas. 4.
A negativa de cobertura, por si só, quando fundada em interpretação contratual, não configura dano moral se não houver demonstração de agravamento do estado de saúde, exposição vexatória ou lesão à dignidade da pessoa humana. 5.
Diante da sucumbência mínima da autora, deve a operadora arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação de tabela de reembolso pela operadora de plano de saúde impede a limitação do valor das despesas médicas pagas diretamente pelo segurado. 2.
A negativa de cobertura contratual, sem demonstração de conduta abusiva ou agravamento relevante da situação do consumidor, não enseja, por si, reparação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0024383-39.2022.8.17.2001, em que é Apelante CRISTIANE FERNANDA MARTINELLI e Apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a parte ré a reembolsar à autora o valor integral de R$ 21.022,56 (vinte e um mil, vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovantes juntados aos autos, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação, mantendo-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Condena-se ainda a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Recife, data da assinatura em sistema.
Des.
Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator -
18/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:48
Conhecido o recurso de CRISTIANE FERNANDA MARTINELLI - CPF: *74.***.*58-08 (APELANTE) e provido
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11/07/2025 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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28/01/2025 13:24
Alterada a parte
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/09/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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09/09/2022 11:57
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:57
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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