TJPE - 0000665-29.2025.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/07/2025 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000665-29.2025.8.17.2770 AUTOR(A): EUCLIDES PEREIRA ALVES RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID ______, conforme transcrito abaixo: "[ DECISÃO EUCLIDES PEREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ.
Em síntese, alega que foi aprovado em 4º lugar no concurso público para o cargo de Bombeador, regido pelo Edital 001/2024.
Afirma que foi nomeado pela Portaria nº 186/2024, mas que tal nomeação teve sua eficácia suspensa por decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), sob a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustenta a nulidade da decisão do TCE por cerceamento de defesa e a existência de preterição, em razão da contratação de servidores temporários para a mesma função.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Município de Itambé-PE proceda com sua imediata nomeação e posse no cargo, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Defiro os auspícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.
No entanto, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, entendo que não restam demonstrados os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito, no caso em tela, exige uma análise mais aprofundada da controvérsia.
A questão central reside na legalidade da suspensão da posse do autor, nomeado pela Portaria nº 186/2024 para o cargo de Bombeador, em decorrência de determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), em contraposição ao direito subjetivo alegado.
O ato administrativo do TCE-PE, materializado no Acórdão T.C.
Nº 2282/2024 (ID 208626521), que recomendou a suspensão das nomeações em virtude de possível ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
A análise sobre eventual vício neste ato, como o alegado cerceamento de defesa, e a verificação da suposta preterição por contratações temporárias demandam cognição exauriente, com aprofundamento fático e probatório, o que é incompatível com a análise sumária da tutela de urgência.
Embora a parte autora tenha apresentado precedentes judiciais em casos análogos (IDs 208626520, 208626522 e 208626524), a prudência recomenda que se aguarde a manifestação do Município réu, a fim de que se estabeleça o contraditório e se possa avaliar a controvérsia em sua totalidade, especialmente por envolver matéria de grande impacto fiscal e administrativo.
Não se vislumbra, de plano, ilegalidade ou teratologia na decisão do órgão de contas que justifique sua imediata invalidação.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se revela patente, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida no mérito da demanda.
Eventual prejuízo de ordem patrimonial poderá ser revertido ao final, com o pagamento dos vencimentos retroativos, caso a demanda seja julgada procedente, não se verificando, portanto, perigo de dano irreparável.
A concessão da medida liminar,
por outro lado, possui caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, podendo gerar, em caso de eventual improcedência futura, prejuízo ao erário e à organização administrativa municipal, configurando o perigo de dano reverso.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a natureza da matéria, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ para que apresente contestação no prazo legal, de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Itambé/PE, 03 de julho de 2025. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " ITAMBÉ, 14 de julho de 2025.
JESSE DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:01
Expedição de citação (outros).
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03/07/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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