TJPE - 0000279-28.2024.8.17.3580
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:18
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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08/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:08
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/07/2025 10:43
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:43
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0000279-28.2024.8.17.3580 Embargante: MÁRIO LUIZ MORAIS PEREIRA Embargado: BRADESCO FINANCIAMENTO Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito ACÓRDÃO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição.
Inexistência de vício.
Rediscussão do mérito.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, diante da preclusão consumada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que, mesmo reconhecendo a hipossuficiência alegada, manteve a condenação ao pagamento das custas diante da preclusão já operada.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão foi claro ao reconhecer a preclusão da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, em virtude da ausência de impugnação tempestiva. 4.
A simples reiteração dos fundamentos já rejeitados não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. 5.
O recurso foi manejado com intuito de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1937891/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 16/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação nº 0000279-28.2024.8.17.3580; Recorrente: MÁRIO LUIZ MORAIS PEREIRA; Recorrido: BRADESCO FINANCIAMENTO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
RECIFE, data conforme certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
14/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/06/2025 19:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:48
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIO LUIZ MORAIS PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos (outros)
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25/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 22:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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