TJPE - 0013587-08.2025.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 05:21
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS PEREIRA EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:21
Decorrido prazo de WENDELL JANDERSSON GOMES CORREIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS PEREIRA EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de WENDELL JANDERSSON GOMES CORREIA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:16
Publicado Sentença (Outras) em 19/08/2025.
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20/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0013587-08.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: WENDELL JANDERSSON GOMES CORREIA DEMANDADO(A): RENATA DOS SANTOS PEREIRA EIRELI - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de indenização securitária cumulado com indenização por dano moral.
Alega o autor que, no dia 24/03/2025, contratou um seguro com a demandada e que no dia 28/03/2025 a sua motocicleta foi roubada, sem o pagamento da respectiva indenização pela demandada.
Contestação apresentada pela ré alegando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não manteve relação jurídica com o demandante, apontando que a relação jurídica discutida nos autos envolve o autor e empresa estranha à lide, qual seja, VIPSEG BRASIL, inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-30, pugnando no mérito pela final improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento em diligência, a parte demandante acostou o respectivo termo de adesão. É o que basta relatar.
Decido.
De saída, compulsando o sistema PJe, verifico que tramita perante a 4ª Vara da Comarca de Olinda o Processo nº 0009775-08.2024.8.17.2990, ajuizado por Ivanilson Melo da Silva Filho contra a empresa VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃOVEICULAR, tendo como sua representante legal a advogada Juliana Lubambo, OAB/PE 38.177, ou seja, a mesma advogada da empresa contestante VIPBR RASTREAMENTO VEICULAR LTDA, fazendo-se presente na audiência perante este 14º JECRC.
Vejamos o termo de audiência e a certidão emitida pela Oficiala de Justiça quando da citação da empresa VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃOVEICULAR nos autos do Processo nº 0009775-08.2024.8.17.2990: “TERMO DE AUDIÊNCIA- Processo nº 0013587-08.2025.8.17.8201 : “ Compareceram a parte Demandante, WENDELL JANDERSSON GOMES CORREIA - CPF: *02.***.*33-46, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a) KAROLYNE PATRICIA DA SILVA SORIANO - OAB PE63361, e a parte Demandada, RENATA DOS SANTOS PEREIRA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-56, representado(a) pelo(a) preposto(a) SIDCLEY FRANCISCO DO NASCIMENTO, CPF: *58.***.*71-92, acompanhado(a) pelo(a) advogado(a) JULIANA LUBAMBO COSTA - OAB PE38177”. “CERTIDÃO POSITIVA PARCIALMENTE - Processo de nº 0009775-08.2024.8.17.2990: Certifico eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao presente mandado, ID 202807913, expedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda - PE., que deixei de comparecer pessoalmente ao endereço ali constante, em virtude da VIPSEG BRASIL ter mudado de endereço e sua representante legal informar, através de mensagem de whatsapp, telefone (81) 9.9132-3463, que aceita receber mandado judicial de forma eletrônica, e de acordo com a Instrução Normativa Conjunta 04/2023, do TJPE, que permite o cumprimento de mandado judicial através de meio eletrônico, em 05/05/2025, às 12 horas e 13 minutos, procedi com a citação e intimação da VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃOVEICULAR, na pessoa de sua representante legal, a Bela.
Juliana Lubambo, OAB/PE 38.177, pelo meio institucional eletrônico, disponibilizado pela ré, tendo a mesma acusado o recebimento através de meio eletrônico, que segue em anexo, em 05/05/2025, às 16 horas e 29 minutos, ficando ciente de todo conteúdo do mandado, da petição inicial e do despacho que lhe enviei.
Certifico ainda, que deixei de citar e intimar Renata dos Santos Pereira Eireli - ME, na pessoa de sua representante legal, em virtude ter sido informada pela advogada acima, que essa empresa presta serviço de rastreamento veicular para a VIPSEG BRASIL, mas não funcionava no endereço da VIPSEG.
Informou ainda, que não sabe o endereço onde está estabelecida a referida empresa.
O certificado é verdade.
Dou fé.
Recife, 05 de maio de 2025.
Marilza Cruz - Oficiala de Justiça”.
Como se percebe, no ID 207287507 a advogada JULIANA LUBAMBO COSTA, OAB-PE 38.177, tem poderes expressos para receber citação em nome da empresa demandada VIPBR RASTREAMENTO VEICULAR LTDA e, bem assim, representar a empresa VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR.
Entretanto, pelos estatutos das empresas acostadas aos autos não se identifica neste momento processual a identidade de sócios-administradores e de endereços para a caracterização de responsabilidade solidária das empresas por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada VIPBR RASTREAMENTO VEICULAR LTDA (no PJe denominada RENATA DOS SANTOS PEREIRA EIRELI – ME), uma vez que sequer foi pleiteada na queixa o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃOVEICULAR.
Isto posto, firme no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em sucumbência, art.55 da Lei 9099/95.
Intimem-se as partes, visto que já ultrapassada a data de leitura designada em audiência.
Recife/PE, 16 de agosto de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
17/08/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0013587-08.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: WENDELL JANDERSSON GOMES CORREIA DEMANDADO(A): RENATA DOS SANTOS PEREIRA EIRELI - ME DESPACHO R. h.: Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o novo documento retro acostado pelo demandante em atendimento ao despacho que converteu o julgamento do feito em diligência, sob as penas da lei.
Recife/PE, 08 de agosto de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
08/08/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:31
Decorrido prazo de WENDELL JANDERSSON GOMES CORREIA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:30
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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18/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0013587-08.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: WENDELL JANDERSSON GOMES CORREIA DEMANDADO(A): RENATA DOS SANTOS PEREIRA EIRELI - ME DESPACHO R.H Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias acostar aos autos o contrato celebrado com a demandada, sob pena de extinção do processo.
Recife/PE, 15 de julho de 2025.
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito -
15/07/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 15/07/2025 14:33, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/05/2025 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/05/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
16/05/2025 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 21:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/04/2025 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:20, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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