TJPE - 0112390-41.2021.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0112390-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 8 de setembro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
08/09/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0112390-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209811977, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, impetrou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, qualificada na inicial de ID 92420823, alegando, em apertada síntese, ter celebrado com a suplicada o contrato nº 052/2012, firmado em 29/11/2012, tendo como objeto a realização de serviços técnicos especializados para elaboração de projetos básicos para intervenção urbanística e paisagística nas Avenidas Agamenon Magalhães e Caxangá.
Assevera que a ré auferiu vantagem indevida no valor de R$ 305.432,27, correspondente a 61,47% do valor contratado, em razão da não observância das normas contratuais, do edital e de seus anexos, especialmente das cláusulas 13 e 9.2, alínea "b", do Termo de Referência, conforme Parecer nº 01/2018, eis que os projetos apresentados pela demandada estariam eivados de vícios (erros, falhas e omissões), tornando-os inservíveis e suas execuções inviáveis.
Especificamente, mencionam a ausência de projeto de remanejamento das redes de distribuição de água e esgoto, o que inviabilizaria a implantação das ciclovias Defende que as sucessivas prorrogações da vigência do contrato destinavam-se a conceder tempo à contratada para solucionar incoerências, falhas e omissões.
Afirma que os pagamentos realizados não implicavam aceitação definitiva dos serviços, pois a Administração Pública possui o poder de autotutela, conforme previsto na cláusula 13 do Termo de Referência.
A contratada tinha a obrigação de coordenar e compatibilizar projetos, e corrigir falhas sem ônus, mesmo após o término do contrato (cláusulas 9.2, "a", "b", e "j" do Termo de Referência).
Ao final, que indenize o autor pelos prejuízos sofridos.
Acostou documentos.
Determinada a citação da demandada, ID 92426978.
Contestação apresentada, ID 116737425.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, eis que o ESTADO DE PERNAMBUCO não trouxe prova da inexecução contratual, baseando-se unicamente no Parecer 01/2018 o qual não obedeceu ao rito do Decreto 42.191/2015, que regulamenta processos administrativos para aplicação de penalidades, não garantindo contraditório e ampla defesa e não sendo um ato conclusivo da autoridade competente.
Salienta, outrossim, que os projetos questionados sequer foram anexados aos autos para permitir o exercício jurisdicional.
Alega a prejudicial de mérito da prescrição (trienal) e que o que o processo administrativo de apuração também está prescrito, pois os fatos ocorreram em 2013, mas a Portaria nº 048, que instaurou o processo, foi publicada apenas em 16/07/2019, mais de 5 (cinco) anos após os fatos, em violação ao Art. 54 da Lei Estadual nº 11.781/2000.
No mérito, defende que as 10 (dez) prorrogações contratuais (Termos Aditivos) foram concedidas no interesse da Administração Pública, não havendo culpa da contratada, em conformidade com o Art. 57 da Lei 8.666/93.
Isso demonstraria que a Administração não estabeleceu um prazo de execução compatível com a complexidade dos serviços.
Argumenta que todos os serviços foram devidamente prestados e atestados pela própria Administração Pública antes dos pagamentos e que os pagamentos contestados se referem aos boletins de medição 1º ao 5º, realizados entre 14/05/2013 e 10/12/2013.
Defende que todos os serviços foram devidamente prestados e atestados pela própria Administração Pública antes dos pagamentos.
Os pagamentos contestados referem-se aos boletins de medição 1º ao 5º, realizados entre 14/05/2013 e 10/12/2013.
Pugna pela improcedência.
Réplica, ID 127664766.
Despacho de ID 179443247 indeferindo a produção de prova em audiência.
Intimado, o MP manifestou-se pela inexistência de interesse que justifique sua intervenção, ID 192639864.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de prova em audiência.
Outrossim, tem-se que, com referência à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que, diferente do que quer fazer crer a suplicada, a Petição Inicial, acompanhada do Parecer nº 01/2018 e demais anexos, é considerada apta a descrever os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não configurando inépcia.
O Autor busca a executabilidade, liquidez e exigibilidade da pretensão por meio desta ação judicial, e o Parecer serve como base para a sua causa de pedir.
Os demais argumentos utilizados confundem-se com o mérito, razão pela qual serão, oportunamente, analisados.
Afasto a preliminar.
Melhor sorte não assiste ao requerido, no tocante à prejudicial da prescrição.
A presente ação visa o ressarcimento por enriquecimento sem causa e reparação de danos, de natureza cível, e não a aplicação de penalidade administrativa.
Neste contexto, o marco inicial do inadimplemento contratual foi o encerramento da vigência do contrato em 10/06/2017, por decurso de prazo.
A ação foi protocolada em 08/11/2021, o que, sob a ótica de um prazo quinquenal (aplicável à Fazenda Pública em algumas hipóteses, embora não citado explicitamente para este caso nos dispositivos da defesa), afasta a prejudicial.
Outrossim, a arguição de prescrição do processo administrativo com base na Lei Estadual nº 11.781/2000, Art. 54, é afastada, pois o Parecer nº 01/2018 não instituiu um processo administrativo sancionador, mas sim uma "apuração do acerto dos desembolsos e a compatibilidade destes com a efetiva execução do objeto contratado" (encontro de contas).
Assim, o referido parecer é uma peça opinativa, sem exequibilidade imediata, cujos fundamentos podem ser postos à prova e confirmados no âmbito deste processo judicial, que possui cognição ampla e exauriente.
Rechaço a prejudicial.
Com referência ao mérito, posto não existirem outras questões preliminares a serem analisadas, não há nos autos elementos comprobatórios, acerca dos fatos narrados na inicial.
A mera alegação sem a comprovação não é suficiente para ilidir a prova material contida nos autos. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito à indenização postulado, conforme preleciona o art. 373, I, do Código de Processo Civil, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
As alegações contidas na petição inicial e os documentos juntados não corroboram o reconhecimento do direito alegado pelo autor.
Explico.
Não há controvérsia no sentido de que o contrato original (nº 052/2012) sofreu dez termos aditivos, estendendo sua vigência e execução até 10/06/2017.
A Ré demonstrou que essas prorrogações ocorreram por interesse da Administração Pública e devido à complexidade dos serviços, e não por culpa da contratada.
Outrossim, a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, Art. 57) permite prorrogações quando a contratada não agiu com culpa e quando há interesse da Administração.
Se houvesse culpa da Ré, a qual não restou provada, a medida legal adequada seria a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade, e não a celebração de termos aditivos.
Restou constatado nos autos que a Administração Pública (SECID) não forneceu estudos topográficos, projeto geométrico e cadastro de drenagem existentes, que eram sua responsabilidade conforme o Termo de Referência, forçando a Ré a elaborá-los sem remuneração adicional.
Assim, não comprovou o suplicante os fatos constitutivos do seu direito, não sendo possível concluir-se pela procedência do seu pedido.
Ante o exposto, com esteio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Deixo de considerar os demais argumentos das partes nos autos, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do E.
STJ, verbis: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por último, visando evitar descabidos e protelatórios embargos de declaração, ressalte-se que não existe a menor necessidade de manifestação expressa sobre os todos os argumentos jurídicos levantados pelas partes, eis que as razões já expostas neste decisum são suficientes para julgamento de todos os pedidos formulados.
Idêntico raciocínio se aplica ao prequestionamento.
Não há obrigação de manifestação expressa sobre todas as teses jurídicas apontadas como tal.
O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ.
E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. .Isento de custas, dada a confusão patrimonial, condeno o suplicado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10 % sobre o valor dado à causa.
Desnecessária ciência ao MP.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho.
Recife, 15 de julho de 2024.
Milena Flores Ferraz Cintra " RECIFE, 21 de julho de 2025.
ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/01/2025 16:05
Alterada a parte
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20/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:37
Expedição de intimação (outros).
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04/10/2023 11:37
Expedição de intimação (outros).
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16/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 15:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/03/2023 17:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/01/2023 17:30
Expedição de intimação.
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06/01/2023 17:30
Expedição de intimação.
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05/01/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:01
Conclusos para despacho
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06/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 18:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/09/2022 18:08
Expedição de citação.
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08/09/2022 18:07
Expedição de intimação.
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09/11/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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