TJPE - 0028294-78.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NORANEIDE RAMOS DE FREITAS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de NORANEIDE RAMOS DE FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 21:33
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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18/07/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DESPACHO 1.
O valor da causa deve ser seu valor econômico. 1.1.
Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. 1.2.
O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. 2.
Com a criação do Juizado da Fazenda Pública, a pretensão econômica pretendida pela parte autora deve vir demonstrada junto com a petição inicial, quer com planilha própria quer com os respectivos documentos oficiais, isto para definir o real valor da causa e, consequentemente, a competência do Juízo. 2.1.
Lembre-se, também, que não cabe, em sede de juizados especiais, prolação de sentença ilíquida, o que reforça a tese de que a parte autora deve trazer aos autos os valores por ela pretendidos. 2.2.
Veja-se, ainda por oportuno, que cabe à parte autora providenciar perante a repartição os documentos pertinentes à realização dos cálculos, seja através de requerimento administrativo, seja por meio de ação própria de exibição de documentos.
A planilha supracitada deverá conter, mês a mês: a) o valor nominal/originário da prestação; b) o índice de correção monetária e o respectivo valor em moeda nacional; c) o índice de juros de mora e respectivo valor em moeda nacional; d) o somatório de cada coluna; e e) o montante cuja cobrança requer. 3.
Intimem-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para adequar o valor da causa ao disposto no item 1 deste despacho, devendo indicar o verdadeiro valor da causa, atrelado ao seu conteúdo econômico, consoante o que dispõem os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil.
Juiz de Direito -
15/07/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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