TJPE - 0000420-58.2023.8.17.4590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:29
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
01/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 06:58
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0000420-58.2023.8.17.4590 Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Rogério Francisco do Nascimento Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MORTE DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
AFASTAMENTO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento do autor — falecido menos de um mês após o ajuizamento de demanda para fornecimento de medicamentos para tratamento de linfoma não Hodgkin —, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 80.000,00).
O recorrente pleiteia a redução da verba honorária, por entender excessivo o montante arbitrado em face da baixa complexidade da demanda e da sua breve tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a fixação equitativa dos honorários advocatícios nas ações de fornecimento de medicamentos contra o Poder Público; e (ii) determinar se deve ser afastada a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC em tais hipóteses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação versa sobre direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, e foi extinta sem resolução do mérito por falecimento do autor, de modo que o trabalho advocatício se restringiu à petição inicial, sem maiores complexidades.
A fixação da verba honorária em 10% do valor da causa revela-se desproporcional, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos para a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1313 (REsp 2.169.102/AL), firmou orientação de que, em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários devem ser fixados por equidade, afastando-se a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC.
O referido dispositivo, ao remeter à tabela da OAB ou ao piso de 10% previsto no § 2º do art. 85, é inadequado à realidade da administração pública e compromete o acesso à jurisdição e o equilíbrio orçamentário em matéria sensível.
Reconhecida, ainda, a confusão patrimonial entre Estado e Judiciário, o que afasta a condenação ao pagamento de custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido.
Decisão Unânime.
Tese de julgamento: Os honorários advocatícios em ações contra o Poder Público visando ao fornecimento de medicamentos devem ser fixados por apreciação equitativa.
O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às ações de saúde ajuizadas contra o Poder Público.
A condenação ao pagamento de custas processuais deve ser afastada quando houver confusão patrimonial entre o ente público e o Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CF/1988, arts. 39, § 4º, e 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL, Tema 1313, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0000420-58.2023.8.17.4590, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 -
15/07/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 19:03
Expedição de intimação (outros).
-
14/07/2025 15:34
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
-
14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/07/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/06/2025 20:09
Expedição de intimação (outros).
-
10/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/06/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 17:13
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2025 17:13
Dados do processo retificados
-
03/06/2025 17:12
Alterada a parte
-
03/06/2025 17:12
Processo enviado para retificação de dados
-
03/06/2025 07:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2025 07:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2025 07:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
-
30/05/2025 21:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:55
Alterada a parte
-
10/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:16
Conclusos para o Gabinete
-
03/06/2024 14:16
Dados do processo retificados
-
03/06/2024 14:15
Processo enviado para retificação de dados
-
03/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 22:17
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2024 22:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
-
08/05/2024 21:15
Declarada incompetência
-
08/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:39
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107973-40.2024.8.17.2001
Ana Claudia Ribeiro de Azevedo
Gama Saude LTDA
Advogado: Cecilia Maria Mendonca Dantas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/09/2024 20:30
Processo nº 0009213-64.2024.8.17.3130
Pge - 2 Procuradoria Regional - Petrolin...
Islany da Boa Morte Lopes
Advogado: Tais Elias Correa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2025 11:42
Processo nº 0009213-64.2024.8.17.3130
Islany da Boa Morte Lopes
Estado de Pernambuco
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/05/2024 18:41
Processo nº 0000363-25.2025.8.17.8226
Roandreson de Jesus Santos
Boomp Tecnologia LTDA
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2025 14:45
Processo nº 0001247-94.2024.8.17.8224
Carolina Nascimento Batista
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Joao dos Santos Mendonca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2025 10:58