TJPE - 0001983-53.2025.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por HENRIQUE DE MELO MENDONCA em/para 22/08/2025 12:12, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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15/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RENNAN CARLLOS CANDIDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:00
Decorrido prazo de RENNAN CARLLOS CANDIDO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata
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30/07/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer (outros)
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23/07/2025 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001983-53.2025.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA SANTANA DE ALMEIDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, MARIA JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 208368433, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZATÓRIAPOR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*36-53, em face de MARIA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*16-81 e NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08.
Analisando a petição inicial e seus documentos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 319, não sendo o caso de seu indeferimento.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os parágrafos 3º e 4º, do art. 99, do CPC, dispõem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, porquanto presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por conseguinte, inexistindo os citados elementos, CONCEDO a gratuidade requerida pela parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º), ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do NCPC).
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, consigno que deixarei para apreciá-lo após a formalização da triangulação processual e oportunizado o contraditório.
Desta feita, nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação ou mediação para o dia 22/08/2025, às 09h, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tito Pereira, nº 267, Centro, neste Município (Fórum de São Lourenço da Mata).
Cite(m)-se o(s) demandado(s) e intime-o(s) para a audiência, cientificando-o(s) de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do NCPC.
Intime-se a parte Autora deste despacho e para comparecer à audiência designada.
Alertem-se as partes, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Consigno que ambas as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, apresentando se for o caso proposta de conciliação.
Por fim, restando inexitosa a audiência, apresentada contestação no prazo legal, com ou sem reconvenção, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
Do contrário, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se! São Lourenço da Mata, (data e hora da assinatura eletrônica).
RILDO VIEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO." SÃO LOURENÇO DA MATA, 21 de julho de 2025.
ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/07/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 10:18
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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21/07/2025 10:18
Expedição de citação (outros).
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21/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:18
Expedição de citação (outros).
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21/07/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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10/07/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*36-53 (AUTOR(A)).
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01/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/06/2025 19:23
Conclusos para decisão
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29/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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