TJPE - 0000057-34.2022.8.17.2900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
20/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO MOTA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:02
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000057-34.2022.8.17.2900 Apelantes: João Mota dos Santos e Banco Bradesco S.A Apelados: SUDAMERICA Clube de Serviços, João Mota dos Santos e Banco Bradesco S.A Origem: Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Juiz Decisor: Frederico Ataíde Barbosa Damato Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO PARA MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
João Mota dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais contra SUDAMERICA Clube de Serviços e Banco Bradesco S.A., alegando desconto indevido de R$ 19,99 (dezenove reais e noventa e nove centavos) em sua aposentadoria, referente a contrato de seguro de vida não contratado.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato e condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (ii) configuração de dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir 3.
Desconto indevido em verba de caráter alimentar, como proventos de aposentadoria, caracteriza danos morais in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo moral, ainda que de pequena monta. 4.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano comprovado nos autos. 5.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negado provimento aos recursos de apelação interpostos por João Mota dos Santos e Banco Bradesco S.A., mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "Desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza danos morais in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo moral." ======================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC/2002, art. 927; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, §11 Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00752625020228172001, Rel.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, j. 15/07/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000057-34.2022.8.17.2900 em que figuram, como Apelantes, João Mota dos Santos e Banco Bradesco S.A., e, como Apelados, SUDAMERICA Clube de Serviços, João Mota dos Santos e Banco Bradesco S.A.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
18/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 13:52
Expedição de intimação (outros).
-
17/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de JOAO MOTA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*70-82 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/07/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000128-38.2023.8.17.8223
Vania Maria Fonseca Monteiro
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Matheus Andrade de Sousa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2023 16:28
Processo nº 0002584-93.2024.8.17.3350
Viviane Maria de Santana
Pedro Henrique de Barros Falcao
Advogado: Ailson Goncalves Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2024 23:10
Processo nº 0002584-93.2024.8.17.3350
Municipio de Sao Lourenco da Mata
Viviane Maria de Santana
Advogado: Emanuel Ulisses de Santana
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 17:47
Processo nº 0000931-33.2025.8.17.3120
Paula Francinete Rubens de Menezes
Jose Ivo de Oliveira
Advogado: Manoel Gabriel Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 22:31
Processo nº 0000359-94.2019.8.17.3150
Estado de Pernambuco
J. B. Ferreira - Madeiras - ME
Advogado: Mayarani Lopes Souza e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2019 20:23