TJPE - 0047952-69.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:30
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2025 15:38
Expedição de intimação (outros).
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSINALDO SOUZA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0047952-69.2022.8.17.2001 * RECORRENTE: JOSINALDO SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação, por entender não estar provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares.
A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011.
Em suas razões, a parte recorrente alega afronta aos arts. 373, II, e 374, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Brevemente relatado, decido.
Matéria de fatos e de provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à suposta afronta aos artigos 373, II, e 374, II, ambos do CPC, é certo que a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
No presente caso, o órgão julgador concluiu não ter a parte recorrente comprovado a alegada majoração da carga horária.
Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a indicada vedação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) – grifo nosso Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e será inadmitido por não se cogitar de reexame de fatos e provas em recurso especial.
Ofensa a direito local.
Incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Verifico, ainda, estar o acórdão assentado nas Leis Complementares Estaduais nºs 155/2010 e 169/2011, circunstância também impeditiva da admissão do presente recurso especial.
De conformidade com o art. 105 da CF, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.
Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco.
Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3.
A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021).
De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20) -
18/07/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 13:58
Expedição de intimação (outros).
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11/07/2025 10:46
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 05:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2025 06:56
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (Processos vinculados - 2ª CDP) (1))
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01/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:42
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de JOSINALDO SOUZA DA SILVA - CPF: *31.***.*04-57 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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