TJPE - 0001544-49.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 21:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001544-49.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA EXECUTADO(A): IVANILDA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial proposta pela JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA, já qualificada nos autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 dispõe sobre o rol de legitimados para litigar nos Juizados Especiais.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para atender às demandas dos hipossuficientes.
Embora a lei tenha ampliado o acesso para incluir microempresas e empresas de pequeno porte, a finalidade protetiva do microssistema permanece.
Considerando essa finalidade, não se pode admitir que pessoas jurídicas vinculadas a grandes grupos econômicos, como é o caso de redes de franquia de alcance nacional, litiguem nos Juizados Especiais.
Tal prática desvirtua o propósito da Lei nº 9.099/95 e configura uso predatório do sistema.
Para coibir essa distorção, foi editado o Enunciado 172 do FONAJE: "Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite estabelecido para Empresas de Pequeno Porte." No caso em tela, verifica-se que a empresa autora, embora possua CNPJ próprio, atua como franqueada da rede "Enjoy Inglês Profissionalizante", que possui centenas de unidades espalhadas pelo Brasil e milhares de alunos.
Sobre a dimensão da Enjoy Inglês Profissionalizante, veja matéria publicada na internet no ano de 2021¹: “A Enjoy – rede de escolas ensino de inglês profissionalizante com foco em jovens entre 11 e 18 anos das classe média e média-baixa – praticamente dobrou de tamanho entre março de 2020 e as primeiras semanas de março de 2021.
A rede, que em fevereiro do ano passado contava com 65 franquias, hoje já soma 127 unidades, 56 das quais em funcionando e outras 40 a serem inauguradas nos próximos meses”. (fonte: 1 Rede Enjoy de inglês profissionalizante dobra de tamanho em um ano de pandemia - Franquia Enjoy - Blog.) Este modelo de negócio, por si só, já constitui um forte indício de grupo econômico por coordenação, onde a franqueada está umbilicalmente ligada à estratégia comercial, ao know-how e à força da marca da franqueadora.
Ademais, a existência de outras empresas com denominações semelhantes e o mesmo sócio administrador, LEE OSVALDI ALVES SIQUEIRA, (JCL ENSINO PROFISSIONAL JABAQUARA LTDA, JFL ENSINO PROFISSIONALIZANTE, etc.), somada à utilização ostensiva e exclusiva da marca "ENJOY" em todos os materiais (contratos, aplicativos, canais de ouvidoria), confirma a atuação coordenada e a confusão patrimonial e operacional perante o consumidor.
A repetição de estruturas societárias, a atuação sob uma marca única e, principalmente, a inserção em uma vasta rede de franquias, fortalecem a tese de que a autora integra um grupo econômico, ainda que mantenha personalidade jurídica distinta.
Tal prática tem sido reiteradamente rechaçada pela jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRANQUIA DE CURSO DE IDIOMAS (CCAA).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA. (...) DEMANDAS AJUIZADAS POR FRANQUIAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE ABARROTAM A COMARCA LOCAL, SUBVERTENDO A FINALIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COMPROMETENDO SEUS RESULTADOS PRÁTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO DEMANDAREM INDIVIDUALMENTE NOS JUIZADOS SE EXTRAPOLADO O TETO DA RECEITA BRUTA APLICÁVEL À EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO N. 172 DO FONAJE. (...) ILEGITIMIDADE PARA DEMANDAR PELO RITO DA LEI N. 9.099/1995. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008095-94.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024).
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL.
ODONTO EXCELLENCE.
SISTEMA DE FRANQUIAS.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIVERSAS MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INDIVIDUALIZADAS QUE ATENDEM OS INTERESSES JURÍDICOS DA MARCA COMUM. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA LITIGAR ATIVAMENTE EM JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR 0002878-34.2023.8.16.0174 União da Vitória, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024).
A análise dos elementos concretos demonstra que a autora não é uma pequena empresa isolada, mas a ponta de um grande conglomerado que se beneficia de uma estrutura nacional.
Essa realidade caracteriza a existência de um grupo econômico, o que a torna parte ilegítima para demandar nos Juizados Especiais.
A competência dos Juizados Especiais e a legitimidade das partes são matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Trata-se, no presente caso, de vício insanável, pois a condição de integrante de grupo econômico não pode ser corrigida por simples emenda à inicial.
Dessa forma, não há que se falar em intimação da parte autora para regularizar o feito, nos termos do art. 321 do CPC, sendo a extinção do processo medida que se impõe de imediato.
A extinção do feito é, portanto, medida que se impõe.
Diante do acima exposto, verificando que a lide em foco se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, julgo o feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte autora, em consonância com as normas insculpidas nos artigos 51, IV c/c 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, e com o Enunciado 172 do FONAJE.
Havendo valores eletronicamente bloqueados, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Igualmente, se for o caso, providencie-se o desbloqueio de veículos constritos RENAJUD.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1026, § 2º).
No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade.
Intime-se e arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito -
25/08/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:15
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001544-49.2025.8.17.8230 EXEQUENTE: JCL ENSINO PROFISSIONALIZANTE LTDA EXECUTADO(A): IVANILDA LUCIA DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio da sua advogada, no prazo de 15(quinze) dias, para que esclareça a este juízo quanto à exigência da inscrição suplementar, considerando o art. 10, § 2°, da Lei n° 8.906/94, tendo em vista que possui inscrição em OAB de outro Estado, referente GESSICA ALVES MOREIRA - OAB/BA 60310.
Ressalte a advogada que, em consulta no sistema PJe-TJPE, ela possui mais do que cinco ações no Estado de Pernambuco.
Cumpra-se Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Marupiraja Ramos Ribas Juiz de direito em substituição Juiz de Direito -
18/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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