TJPE - 0058655-54.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:52
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0058655-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
S.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: ANA KATARINA RIBEIRO E SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Descumprimento já afastado na ação em apartado face autorização da ré nos termos da liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Neste mesmo prazo, digam as partes se têm mais provas a produzir.
RECIFE, 20 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito AHL -
20/08/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO SANTOS DE SOUZA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCELA RIBEIRO SANTOS DE SOUZA ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
-
22/07/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058655-54.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M.
R.
S.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE: ANA KATARINA RIBEIRO E SOUZA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209981412, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO MARCELA RIBEIRO SANTOS DE SOUSA ARAÚJO, menor impúbere, representada neste ato por sua genitora ANA KATARINA RIBEIRO E SOUZA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, em face da SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE., ambos devidamente qualificado nos autos.
Aduz a parte autora necessitar de uma cirurgia reparadora, já que procedimento cirúrgico para a estabilização da fratura exposta dos ossos do antebraço esquerdo, com a implantação de hastes flexíveis de metal, foi mal sucedido.
Diante deste cenário de sofrimento contínuo, a Autora foi reavaliada pelo médico que a assiste, Dr.
Tale Lucas Vieira Rolim, especialista em Ortopedia e Traumatologia (CRM-PE 22.809), o qual, após análise clínica e de exames de imagem que evidenciaram a avançada consolidação óssea, concluiu pela necessidade imperiosa de um novo procedimento cirúrgico, diante da dor crônica e perda da amplitude do movimento.
Ocorre que o réu, além de demorar muito para responder à solicitação médica, quando respondeu, não autorizou todos os materiais necessários, “informando uma negativa parcial da cobertura solicitada.” Assim, em sede de liminar, requer a parte autora a concessão de tutela antecipada para que seja determinado, sem a oitiva da parte contrária, que a requerida emita as guias de autorização do procedimento cirúrgico contendo todos os materiais requeridos pelo médico assistente.
Atribuiu à causa valor de R$ 20.000,00 e requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o relatório Passo a decidir.
Defiro a assistência judiciária gratuita, mas somente para custas iniciais e honorários advocatícios, não abrangendo eventuais honorários periciais, entre outros, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.
Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, necessário se faz a conjunção de dois pressupostos: oferecimento de prova inequívoca que produza no julgador convicção da verossimilhança do direito pretendido; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, é inegável que a demandante está necessitando do tratamento/procedimento requerido, conforme prescrição medica em anexo.
Por outro lado, o perigo da demora se perfaz com o risco de cada vez mais a autora ter uma piora em seu quadro clínico, com ao possibilidade, inclusive, de perda de amplitude dos movimentos do braça.
Ademais, conforme laudo médico, a demora no procedimento acarretará em maior dificuldade na remoção do implante, além de aumento na dor crônica.
Prima facie, não se mostra razoável a autorização parcial dos materiais solicitados pelo médico assistente.
O direito ao tratamento de saúde deverá se fazer de maneira eficaz, a ponto de se contar com a plena recuperação, uma vez que, em questões de saúde, as soluções não podem e nem devem ser paliativas.
Ademais, a seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica.
Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento ou material recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia, por quem não detém técnica nem competência para fazê-lo.
Se o contrato garante cobertura para determinada doença ou patologia, está por consequência lógica e direta, está assegurando os procedimentos técnicos, incluindo os medicamentos e materiais, indicados pelo médico assistente como alternativa para o tratamento e a cura do beneficiário do plano de saúde.
Portanto, amparado na documentação que instrui a inicial afigura-se crível e pertinente a concessão do pleito antecipatório da tutela pleiteada, diante da presença da verossimilhança do direito suscitado, a par do perigo decorrente da demora na apreciação final da demanda acarretar dano irreparável à demandante.
Ademais, ressalvo a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora.
E tambem diluir seu custo com reajuste das mensalidades dos segurados, inclusive da autora, pela solidariedade e sinistralidade do contrato.
POSTO ISSO, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada autorize o procedimento solicitado com todos os equipamentos e materiais necessário à intervenção médica, de acordo com os exames e solicitações em anexo, na rede credenciada, vedada a escolha de marca, no prazo de 05 dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhes aplicada multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada ao valor do tratamento, assim como demais providências necessárias ao cumprimento da cobertura solicitada, tudo de conformidade com o que foi prescrito pelo médico assistente, nos termos do pedido autoral.
Restará revogada a fixação das astreintes se, decorrido o prazo de cumprimento da liminar, a demandante, em até 10 dias úteis, de forma injustificada, não noticiar a este Juízo o descumprimento da ordem.
Cite-se a parte RÉ para, querendo, contestar, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se a demandada, através de oficial de justiça de plantão, para cumprimento desta decisão.
Em caso de descumprimento da ordem, venha a parte autora com a execução em apartado do valor do procedimento na rede particular, 03 orçamentos.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado.
P.R.I.
RECIFE, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito AHL " RECIFE, 18 de julho de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 18:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/07/2025 18:49
Expedição de citação (outros).
-
18/07/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 18:46
Expedição de citação (outros).
-
17/07/2025 18:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000235-73.2002.8.17.1480
Estado de Pernambuco
G Dias Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2002 00:00
Processo nº 0077035-67.2021.8.17.2001
Same Construtora LTDA - ME
Estaf Equipamentos S/A
Advogado: Vitor Tompson Neri
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 16:57
Processo nº 0077035-67.2021.8.17.2001
Same Construtora LTDA - ME
Estaf Equipamentos S/A
Advogado: Vitor Tompson Neri
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/09/2021 15:39
Processo nº 0009708-74.2025.8.17.3130
Maria Telma Batista da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Stephanny Priscilla Peixoto Bento de Alm...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2025 15:46
Processo nº 0018931-56.2022.8.17.3130
Compesa
Armp Agencia Reguladora de Servicos Publ...
Advogado: Marcelo Grassi de Gouveia Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2022 16:05