TJPE - 0011950-93.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011950-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): RICARDO ALMEIDA MADRUGA RÉU: LEONARDO SARAIVA SANTOS NEO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2025.
PRISCILA MOURA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/09/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 03:42
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA MADRUGA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA MADRUGA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011950-93.2025.8.17.2810 AUTOR(A): RICARDO ALMEIDA MADRUGA RÉU: LEONARDO SARAIVA SANTOS NEO DESPACHO Vistos, etc.
RICARDO ALMEIDA MADRUGA, já qualificado, ajuizou o que chamou de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" em desfavor de LEONARDO SARAIVA SANTOS, também qualificado.
Pugnou pela JG.
Alegou que em abril/2023 procurou os serviços profissionais do demandado para realizar um procedimento de restauração no dente, pelo qual pagou a quantia de R$ 240,00.
Narrou que continuou a sentir dores intensas no local, e ao comunicar o fato ao réu, pois estava prestes a realizar uma viagem para a Europa, foi orientado a utilizar produtos paliativos, com a garantia de que o problema seria sanado em seu retorno.
Ao regressar ao Brasil em setembro de 2023, submeteu-se a uma série de novas consultas e procedimentos de 08 a 18 de setembro de 2023, despendendo um valor adicional de R$ 588,00 junto ao réu.
Afirmou que procurou a opinião de outros especialistas, atestando que o réu cometeu erro grosseiro no tratamento, descrevendo dilaceração gengival, fratura mecânica da porção coronária, perfuração da área de furca por instrumento rotatório e a presença de um fragmento de lima endodôntica na raiz distal do elemento dentário.
Aduziu que, em razão da gravidade da situação, a única solução indicada foi a extração do dente.
Afirmou que, já na Suíça, impossibilitado de exercer sua atividade laboral de motorista em virtude das dores, necessitou de tratamento odontológico de urgência, que resultou na extração do dente e em um custo de 1.264,25 francos suíços, montante que, convertido, corresponderia a R$ 6.928,46.
Ao final, requereu: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 9.167,95, englobando os valores pagos pelo tratamento malsucedido, as despesas com o procedimento na Suíça, os custos dos laudos periciais particulares e da tradução juramentada; b) indenização por danos morais e estéticos de R$ 10.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 19.167,95.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Afirmada a necessidade da parte demandante, pessoa física, e à míngua de informações em contrário, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC1).
Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tenho percebido que todas as audiências designadas em casos semelhantes não são exitosas, em especial quando há longo conflito envolvido nos autos.
Com tais considerações, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada.
Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB).
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da juntada do expediente de citação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, caso desejem produzir provas, ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade, com capacidade para "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifiquem e justifiquem a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal; vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, este despacho deve servir como carta de citação e intimação para a ré.
Intimações necessárias.
Jaboatão dos Guararapes, 29 de junho de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
20/07/2025 01:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 01:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2025 01:05
Expedição de citação (outros).
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20/07/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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