TJPE - 0015249-59.2017.8.17.2810
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015249-59.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): TCT MOBILE - TELEFONES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208961069, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor original de R$ 2.818.849,26 (dois milhões, oitocentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme se depreende da Petição Inicial (id. 22356617) e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que a instrui (id. 22356618).
Despacho inicial proferido (id. 27646138), determinando a citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Expedida carta de citação (id. 42460458), a qual retornou com a informação "Mudou-se", conforme certidão de id. 44332052.
A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 51456325), arguindo, em síntese, a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF), notadamente a falta de indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora.
Alegou, ainda, a iliquidez do título e informou a adesão a parcelamento do débito.
Posteriormente, a executada aditou a sua exceção (id. 52095996), reforçando a tese de nulidade e acrescentando os argumentos de que a multa moratória de 40% seria confiscatória e de que os juros de mora e a correção monetária aplicados pelo Estado seriam inconstitucionais por superarem os índices estabelecidos pela União para os tributos federais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1062 (ARE 1.216.078).
Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação (id. 55685651), rechaçando as teses da excipiente.
Sustentou, primordialmente, que a adesão da executada a programa de parcelamento (PERC II 2017) implica confissão irrevogável da dívida e renúncia ao direito de discuti-la judicialmente.
Defendeu a higidez da CDA e a legalidade da multa e dos juros aplicados, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito com a penhora de ativos.
Sobreveio Decisão (id. 61506428) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que as matérias arguidas demandariam dilação probatória, incabível na via eleita, e determinou o prosseguimento da execução.
A executada, então, peticionou (id. 66228788) oferecendo em garantia do juízo Apólice de Seguro Garantia (id. 66228789).
Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco, na petição de id. 70811466, impugnou a apólice ofertada, apontando diversas irregularidades, como valor segurado inferior ao devido e ausência de cláusulas exigidas pela Portaria PGE/PE nº 40/2018.
Posteriormente, a parte executada peticionou nos autos (id. 155029070 e id. 170473999), informando a quitação integral do débito exequendo, por meio de adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), instituído pela LC nº 520/2023.
Juntou o comprovante de pagamento integral (id. 155029075) e requereu a extinção do feito e o levantamento do seguro garantia ofertado.
Por meio do despacho de id. 174886283, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a quitação noticiada.
Intimado (id. 200307113), o Estado Exequente, por meio da petição de id. 200838849, confirmou o adimplemento integral do crédito tributário, incluindo honorários e custas, em razão da adesão ao PERC.
Informou, ademais, que a executada renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação nos Embargos à Execução conexos (nº 0018020-05.2020.8.17.2810), cuja renúncia foi devidamente homologada por sentença (id. 200838851).
Ao final, requereu a extinção da presente execução e não se opôs ao levantamento do seguro garantia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução Fiscal em que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN.
Da análise dos autos, verifica-se que o litígio foi solucionado por meio do pagamento administrativo do débito, sendo, portanto, causa extintiva da presente ação, com fundamento no que dispõe o art. 156, inciso I, do CTN.
Todavia, verifico que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação, o que atrai a análise da responsabilidade pelos ônus processuais.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, inexistindo maiores impugnações, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 156, I, do CTN, e do art. 924, II, do CPC.
Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado no âmbito do PERC já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, conforme informado pelo exequente na petição de id. 200838849, nada mais havendo a ser satisfeito a este título.
Considerando a garantia apresentada nos autos, e tendo em vista a quitação integral do débito por outros meios, uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino a imediata liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 017412020000107750013217 (id. 66228789).
Após a intimação da(s) parte(s), arquive-se.
P.
R.
I.
Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente.
TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de setembro de 2025.
VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/09/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO DE BRITTO GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL DE AGUIAR ANICETO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0015249-59.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): TCT MOBILE - TELEFONES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 208961069, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de TCT MOBILE - TELEFONES LTDA, objetivando o recebimento de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor original de R$ 2.818.849,26 (dois milhões, oitocentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme se depreende da Petição Inicial (id. 22356617) e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que a instrui (id. 22356618).
Despacho inicial proferido (id. 27646138), determinando a citação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Expedida carta de citação (id. 42460458), a qual retornou com a informação "Mudou-se", conforme certidão de id. 44332052.
A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 51456325), arguindo, em síntese, a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF), notadamente a falta de indicação do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora.
Alegou, ainda, a iliquidez do título e informou a adesão a parcelamento do débito.
Posteriormente, a executada aditou a sua exceção (id. 52095996), reforçando a tese de nulidade e acrescentando os argumentos de que a multa moratória de 40% seria confiscatória e de que os juros de mora e a correção monetária aplicados pelo Estado seriam inconstitucionais por superarem os índices estabelecidos pela União para os tributos federais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1062 (ARE 1.216.078).
Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação (id. 55685651), rechaçando as teses da excipiente.
Sustentou, primordialmente, que a adesão da executada a programa de parcelamento (PERC II 2017) implica confissão irrevogável da dívida e renúncia ao direito de discuti-la judicialmente.
Defendeu a higidez da CDA e a legalidade da multa e dos juros aplicados, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito com a penhora de ativos.
Sobreveio Decisão (id. 61506428) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que as matérias arguidas demandariam dilação probatória, incabível na via eleita, e determinou o prosseguimento da execução.
A executada, então, peticionou (id. 66228788) oferecendo em garantia do juízo Apólice de Seguro Garantia (id. 66228789).
Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco, na petição de id. 70811466, impugnou a apólice ofertada, apontando diversas irregularidades, como valor segurado inferior ao devido e ausência de cláusulas exigidas pela Portaria PGE/PE nº 40/2018.
Posteriormente, a parte executada peticionou nos autos (id. 155029070 e id. 170473999), informando a quitação integral do débito exequendo, por meio de adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), instituído pela LC nº 520/2023.
Juntou o comprovante de pagamento integral (id. 155029075) e requereu a extinção do feito e o levantamento do seguro garantia ofertado.
Por meio do despacho de id. 174886283, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a quitação noticiada.
Intimado (id. 200307113), o Estado Exequente, por meio da petição de id. 200838849, confirmou o adimplemento integral do crédito tributário, incluindo honorários e custas, em razão da adesão ao PERC.
Informou, ademais, que a executada renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação nos Embargos à Execução conexos (nº 0018020-05.2020.8.17.2810), cuja renúncia foi devidamente homologada por sentença (id. 200838851).
Ao final, requereu a extinção da presente execução e não se opôs ao levantamento do seguro garantia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução Fiscal em que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN.
Da análise dos autos, verifica-se que o litígio foi solucionado por meio do pagamento administrativo do débito, sendo, portanto, causa extintiva da presente ação, com fundamento no que dispõe o art. 156, inciso I, do CTN.
Todavia, verifico que o pagamento se deu após o ajuizamento da ação, o que atrai a análise da responsabilidade pelos ônus processuais.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, inexistindo maiores impugnações, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 156, I, do CTN, e do art. 924, II, do CPC.
Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade.
Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado no âmbito do PERC já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, conforme informado pelo exequente na petição de id. 200838849, nada mais havendo a ser satisfeito a este título.
Considerando a garantia apresentada nos autos, e tendo em vista a quitação integral do débito por outros meios, uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, determino a imediata liberação da Apólice de Seguro Garantia nº 017412020000107750013217 (id. 66228789).
Após a intimação da(s) parte(s), arquive-se.
P.
R.
I.
Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente.
TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 21 de julho de 2025.
DESIREE WANDERLEY ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/07/2025 05:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 14:29
Alterada a parte
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05/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
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24/11/2020 10:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 13:44
Expedição de intimação.
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22/10/2020 09:31
Despacho - OS CGJ 05/2019
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13/08/2020 05:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 10:48
Conclusos para decisão
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04/06/2020 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 10:28
Expedição de intimação.
-
13/05/2020 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/05/2020 13:09
Conclusos para decisão
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30/04/2020 09:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/12/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2019 12:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2019 10:59
Conclusos para decisão
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07/05/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 14:19
Expedição de intimação.
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26/04/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 13:14
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2019 12:55
Expedição de citação.
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02/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 11:28
Conclusos para decisão
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09/08/2017 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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