TJPE - 0060064-65.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060064-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RAYMARA MICHELLAYNE WANDERLAY NOGUEIRA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215894944, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAYMARA MICHELLAYNE WANDERLAY NOGUEIRA em face do BANCO CREFISA S.A., ambos qualificados nos autos.
Afirma a demandante que teve conhecimento da inscrição de seu nome no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, na coluna de "prejuízo", no valor de R$ 451,68, referente ao mês 04/2025, por iniciativa da instituição financeira ré.
Sustenta que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte ré no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do referido sistema com a anotação de "prejuízo", o que lhe causou constrangimento e restrição de crédito, inclusive para a compra de itens essenciais.
Diante disso, requereu a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a demandada promova a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR.
Juntou procuração e documentos.
Em despacho de ID 210218163, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 10 (dez) dias.
Conforme certificado no ID 215359894, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora alega na inicial a inclusão indevida de seu nome no SCR - Sistema de Informação de Crédito, na modalidade "prejuízo", sem a devida notificação prévia, o que lhe acarretou prejuízos.
O documento de ID 210168921 (Relatório de Empréstimos e Financiamentos - SCR) corrobora a existência do referido apontamento em nome da autora, no valor de R$ 451,68, lançado pela instituição financeira ré.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de informações desabonadoras, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
Considerando que a parte ré intimada para se manifestar deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, verifica-se nesta fase processual a boa-fé do demandante, à vista de tais considerações, tenho que os documentos apresentados constituem provas inequívocas, suficientes a convencer este juízo da probabilidade do direito.
Por outro lado, presente o perigo de dano, consistente no prejuízo que advirá para o autor, na hipótese de permanência da negativação no sistema do Banco Central, caso o pedido venha a ser apreciado quando do julgamento final da demanda, em razão da restrição de crédito que está ocorrendo em seu nome.
Por fim, registro existir, no caso, a reversibilidade da medida, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser contabilizados e ressarcidos eventuais prejuízos sofridos pela parte ré.
Por tudo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC/2015, para determinar que o réu, BANCO CREFISA S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão da informação de "prejuízo" em nome da autora RAYMARA MICHELLAYNE WANDERLAY NOGUEIRA, CPF nº *09.***.*24-86, lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) no valor de R$ 451,68, referente ao mês 04/2025.
Para a hipótese de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), se e enquanto descumprido o presente comando, limitadas as astreintes ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo os valores passíveis de majoração, acaso se revelem ineficazes.
Intime-se o réu, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação e em respeito à duração razoável do processo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 10 de setembro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 16:47
Expedição de citação (outros).
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10/09/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 08:55
Conclusos para decisão
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05/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYMARA MICHELLAYNE WANDERLAY NOGUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:05
Decorrido prazo de RAYMARA MICHELLAYNE WANDERLAY NOGUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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01/08/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060064-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): RAYMARA MICHELLAYNE WANDERLAY NOGUEIRA RÉU: BANCO CREFISA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _210218163_ , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, em razão da incapacidade financeira do autor no pagamento das custas processuais.
Considerando ser o autor idoso, defiro a prioridade de tramitação prevista no artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, que objetiva a baixa da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplência.
Deverá a ré, no mesmo prazo, juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento apto a comprovar a existência da dívida que motivou a negativação, sob pena de deferimento da remoção do nome do autor dos referidos cadastros, conforme requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Cumpra-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 25 de julho de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2025 10:01
Outras Decisões
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19/07/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYMARA MICHELLAYNE WANDERLAY NOGUEIRA - CPF: *09.***.*24-86 (AUTOR(A)).
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18/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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