TJPE - 0001822-71.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 02:51
Publicado Sentença (Outras) em 30/07/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001822-71.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: VALQUIRIA DA SILVA BATISTA, FABIO HENRIQUE MARQUES BARREIROS DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos VALQUIRIA DA SILVA BATISTA e FÁBIO HENRIQUE MARQUES BARREIROS propuseram demanda em face de LATAM AIRLINES BRASIL, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam, em síntese, que tiveram seu voo de Recife para Fernando de Noronha, agendado para 20/03/2025, cancelado sem justificativa, sendo realocados apenas no dia seguinte, o que lhes causou a perda de um dia de sua viagem comemorativa de aniversário, além de não terem recebido a devida assistência material.
Em defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, atribuindo o cancelamento a fato de terceiro (suspensão da companhia parceira VOEPASS pela ANAC), negou a ocorrência de dano moral e impugnou o valor pleiteado.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 210702531), a tentativa de acordo restou infrutífera.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A relação jurídica em tela é de consumo, e a ré, ao comercializar as passagens aéreas, integrou a cadeia de fornecimento, tornando-se solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão sobre a culpa pelo cancelamento ser de sua parceira comercial é matéria de mérito e não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo e aos danos morais daí decorrentes.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A tese de defesa, baseada na excludente de responsabilidade por fato de terceiro ou força maior, em razão da suspensão das operações da parceira VOEPASS pela ANAC, não merece prosperar.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que questões operacionais, incluindo problemas com aeronaves ou com empresas parceiras, configuram fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade comercial, que não exime o fornecedor de sua responsabilidade perante o consumidor.
A falha na prestação do serviço restou devidamente comprovada nos autos.
O voo contratado para o dia 20/03/2025 foi cancelado, e os autores somente foram realocados no dia seguinte, resultando na perda de um dia de sua viagem, que, conforme demonstrado, possuía especial caráter comemorativo (aniversário de ambos os demandantes).
Ademais, os autores comprovaram a existência de voos de outra companhia aérea na mesma data (Id. 200032056), mas a ré não demonstrou ter-lhes oferecido essa alternativa mais célere, em aparente descumprimento ao que dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ré também não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência material (alimentação, comunicação) aos passageiros durante o período de espera no aeroporto.
O conjunto de transtornos — o cancelamento do voo, a perda de tempo útil em uma viagem curta e de especial significado, a angústia da espera e a falha da empresa em prestar a devida assistência e buscar a solução mais rápida — ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano.
Tal situação configura o dano moral, que, no caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito e da ofensa à dignidade dos consumidores.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o ofendido pelo dano sofrido e a punir o ofensor por sua conduta, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a frustração da viagem comemorativa e a conduta da ré, entendo como justo e adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALQUIRIA DA SILVA BATISTA e FÁBIO HENRIQUE MARQUES BARREIROS em face de LATAM AIRLINES BRASIL, para: a) CONDENAR a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais).
Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).
Os critérios de atualização da correção monetária e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e em seguida arquivem-se.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
28/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 24/07/2025 08:47, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2025 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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