TJPE - 0029869-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029869-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO JOSE DA SILVA, ROBERTO GABRIEL DOS SANTOS SILVA RÉU: KLEITON DE BRITO SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213671682 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Dinheiro ajuizada por ROBERTO JOSE DA SILVA e ROBERTO GABRIEL DOS SANTOS SILVA em face de KLEITON DE BRITO SANTOS.
Os autores alegam, em síntese, que contrataram os serviços do réu para a instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, mas que o serviço não foi prestado adequadamente, resultando em reprovações pela concessionária de energia e prejuízos financeiros.
O réu, em sua contestação, argumenta que cumpriu com suas obrigações e que a responsabilidade pelos problemas enfrentados recai sobre a concessionária de energia (Neoenergia).
Após a apresentação das manifestações iniciais das partes, este juízo determinou a realização de perícia técnica para esclarecer as questões controversas.
Foi nomeado o perito Fernando Rosendo de Araújo Filho, que aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários.
Considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, foi determinado que a quota-parte dos honorários periciais de sua responsabilidade será custeada pelo Estado.
O réu, por sua vez, foi intimado a efetuar o pagamento de sua quota-parte.
Considerando a certidão de ID 212765755, a qual informa que a parte ré, devidamente intimada por meio do ato judicial de ID 209561867, deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem efetuar o pagamento de sua quota-parte nos honorários periciais.
A decisão anterior (ID 209561867) foi clara ao advertir que a ausência do pagamento pelo demandado implicaria em prejuízo à produção da prova, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos demandantes.
Dessa forma, diante da inércia do réu em custear a prova técnica que lhe incumbia, declaro precluso o seu direito à produção da prova pericial.
Como consequência da preclusão e da ausência de outros elementos que infirmem as alegações autorais, aplico a sanção processual previamente cominada, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente no que tange às falhas na instalação do sistema fotovoltaico e à inadequação dos equipamentos fornecidos.
Não havendo outros requerimentos, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
RECIFE, 21 de agosto de 2025.
Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
28/08/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL DOS SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo de KLEITON DE BRITO SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029869-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO JOSE DA SILVA, ROBERTO GABRIEL DOS SANTOS SILVA RÉU: KLEITON DE BRITO SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209561867, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Considerando a certidão de id.209491719, dando conta da ausência de impugnação das partes quanto ao valor dos honorários periciais requeridos, homologo o valor como devidos.
Considerando ainda o petitório dos autores de id.202741861, frisando que são beneficiários da justiça gratuita, chamo o feito à ordem, determinando que a quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade dos requerentes deverão ser custeadas pelo Estado, nos termos e limitações impostas nos Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE e Ato Conjunto nº 07 de 27/02/2025 - TJPE.
Intime-se o perito para ciência e para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se está cadastrado no sistema SIAJUS do TJPE, devendo, caso ainda não seja, proceder ao seu devido cadastramento, tudo em observância às exigências constantes dos normativos supramencionados.
Providencie a Diretoria Cível às diligências de praxe administrativa.
Ademais, intime-se o demandando para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento de sua quota-parte, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelos demandantes.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 12 de julho de 2025.
Margarida Amélia Bento Barros Juiía de Direito" RECIFE, 25 de julho de 2025.
CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/07/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/07/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL DOS SANTOS SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:30
Decorrido prazo de KLEITON DE BRITO SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KLEITON DE BRITO SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de KLEITON DE BRITO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL DOS SANTOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:52
Alterada a parte
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02/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:39
Decorrido prazo de KLEITON DE BRITO SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 06:39
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 06:39
Decorrido prazo de ROBERTO GABRIEL DOS SANTOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 04:42
Decorrido prazo de THAIS MIRELLY PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:52
Expedição de citação (outros).
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22/05/2024 05:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2024 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/05/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de THAIS MIRELLY PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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