TJPE - 0000145-26.2002.8.17.0620
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Processo nº 0000145-26.2002.8.17.0620 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FLORESTA ACUSADO(A): FRANCISCO ROMEU DE LIMA FLORESTA, 22 de agosto de 2025 TERMO DE VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, ficam o representante do Ministério Público de Pernambuco e o Advogado do réu intimados da sentença prolatada nos autos e se manifestar(em) acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal.
Eu, NÁGELA ROUSAMY MARTINS CIDADE, o digitei e o submeto à conferência e assinatura.
NÁGELA ROUSAMY MARTINS CIDADE Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Art. 3º Os servidores das unidades judiciárias que atuem na área criminal poderão praticar atos ordinatórios com a finalidade de: XV - abrir vista ao representante do Ministério Público e ao defensor público quando o procedimento assim o exigir; -
02/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDRE FREIRE LUSTOSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JOYCE SOMBRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 14:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 06:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/08/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 21:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/08/2025 13:01 Vara Única da Comarca de Floresta.
-
11/08/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 07:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:28
Outras Decisões
-
25/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 07:37
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2025 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 07:03
Mandado enviado para a cemando: (Orocó Vara Única Cemando)
-
04/07/2025 07:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 07:01
Mandado enviado para a cemando: (Orocó Vara Única Cemando)
-
04/07/2025 07:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/06/2025 15:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/06/2025 02:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:32
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
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11/06/2025 16:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 16:28
Mandado enviado para a cemando: (Orocó Vara Única Cemando)
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11/06/2025 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2025 12:59
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/08/2025 08:00 Vara Única da Comarca de Floresta.
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11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOYCE SOMBRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JOYCE SOMBRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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09/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/06/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000145-26.2002.8.17.0620 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FLORESTA ACUSADO(A): FRANCISCO ROMEU DE LIMA DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva protocolado em favor de FRANCISCO ROMEU DE LIMA, já qualificado nos autos (Id 202034549).
A denúncia foi oferecida em 25/03/2002, tendo sido recebida por este juízo por meio de decisão datada de 01/04/2002 (Id 154978930).
Tentada a citação do acusado, foi certificado, no Id 154978961, que o mesmo não se encontrava no endereço indicado nos autos, estando em local incerto e não sabido.
Determinada a citação por edital (Id’s 154978963 e 154978969), foi o ato realizado nos Id’s 154978973 e 154978975, não tendo o denunciado apresentado defesa nos autos (Id 154978977).
No Id 154978982, decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, datada de 03/04/2017, bem como decretou a prisão preventiva do acusado, nomeando, ainda, a Defensoria Pública para exercer a defesa do acusado nos autos.
No Id 154978990, defesa prévia.
No Id 154979017, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação MARIA DA PENHA DA SILVA SOUZA, SEVERINA EMÍLIA DA SILVA e JOAQUIM CAETANO DA SILVA.
No Id 155048679, foi juntada comunicação de prisão do acusado.
No Id 168065764, foi realizada audiência de continuação da instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a testemunha de defesa arrolada nos autos, bem como realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais no Id 169596052, pugnando pela pronúncia do acusado Francisco Romeu de Lima pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais no Id 171627711.
No Id 172118889, decisão que pronunciou o acusado FRANCISCO ROMEU DE LIMA, qualificado nos autos, nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 29 do mesmo diploma legal e art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, em relação a vítima Dãonizete Benício de Souza, sujeitando-o, assim, a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. É o sucinto relatório, fundamento e decido. 2.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Inicialmente, o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, com relação à vítima DÃONIZETE BENÍCIO DE SOUZA.
Narra a denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2002, por volta das 17h00min, no local denominado Vila Laje, neste município, o denunciado, armado com uma espingarda do tipo soca-soca efetuou um disparo contra a pessoa da vítima.
Momentos antes do ocorrido, acusado e vítima conversavam e acabaram se desentendendo, sendo necessária a intervenção de terceira pessoa para apaziguar a situação.
Nesse cenário, o acusado dirigiu-se até sua residência, retornando pouco tempo depois em posse da arma de fogo aqui já referida, desferindo contra a vítima o disparo que ocasionou a morte desta.
Diante dos fatos, este Juízo entende que, quanto aos requisitos da custódia preventiva, existem nos autos prova da materialidade e a existência de indícios de autoria do crime apurado, sobretudo diante do Relatório de Ocorrência Policial (Id 154978934), laudo de exame cadavérico (Id 154978937, pág. 6), auto de apresentação e apreensão (Id 154978934), bem como pelos depoimentos colhidos na esfera inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório, além de ter ocorrido a pronúncia do réu, estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que diz respeito aos requisitos alternativos do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se que a pena máxima prevista para o delito em questão ultrapassa 04 (quatro) anos.
Ademais, este Juízo levou em consideração o fato de o demandado ter se evadido do distrito da culpa há mais de 20 (vinte) anos, tendo sido encontrado tão somente em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido por este juízo e em local relativamente distante.
Desta forma, a prisão preventiva do acusado se mostra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco concreto de fuga do denunciado, uma vez que manteve postura de foragido durante basicamente todo o trâmite processual.
Logo, não há nos autos nada que possa desconstruir os motivos ensejadores da custódia cautelar, os quais, inclusive, já foram analisados por ocasião da decisão decretou a prisão preventiva do requerente e da decisão que pronunciou o denunciado.
O que se verifica no caso em tela é que a defesa não trouxe aos autos qualquer fato novo que tenha o condão de modificar a decisão que decretou a preventiva do acusado, não justificando, com base em elementos concretos, razões para revogação da ordem.
Portanto, necessária a manutenção da custódia do requerente, uma vez que não houve alteração fática para a concessão do presente pedido, além de estarem presentes os requisitos da cautelaridade de sua segregação.
Destaca-se, ainda, que primariedade e bons antecedentes não justificam por si só a revogação da cautela, existindo outros elementos autorizadores.
Este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2.
Prisão preventiva .
Fundamentação idônea.
As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista que sua prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandados de busca e apreensão e foram apreendidos, em sua residência (apontada também como ponto de venda de entorpecentes) aproximadamente 1kg de crack e 300 gramas de cocaína, além de balanças de precisão, embalagens para endolação, máquinas de cartão usadas para venda do entorpecente e dinheiro em notas pequenas. 3.
Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública .7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 181453 SC 2023/0172229-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023) (destaquei) Assim, uma vez evidenciada a adequação do decreto de prisão preventiva, a sua revogação só se mostra viável diante da ocorrência de circunstância nova, capaz afastar os motivos ensejadores da segregação cautelar.
Ocorre que, analisando os autos do presente feito, não vislumbro a existência de fato novo capaz de afastar os pressupostos da prisão preventiva e, por via de consequência, autorizar a revogação desta medida.
Assim, diante de todo o exposto, e nos termos do parecer Ministerial de Id 175591576, INDEFIRO pedido de revogação de prisão preventiva de Id 202034549.
Intime-se a defesa.
Ciência ao MP. 3.
DO PROSSEGUIMENTO 3.1.
Não obstante não tenha sido devolvida ainda a carta precatória de Id 178714326, consta a informação de que o objetivo - intimação do acusado acerca da pronúncia - já foi atingido de forma positiva (id 184767349).
Tal informação, aliada à manifestação da defesa técnica acerca da renúncia ao direito de recorrer (id 186319711), leva à necessidade de designação de data para julgamento.
Para tanto, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do CPP, conjuntamente. (datado e assinado eletronicamente) Leonardo Santos Soares Juiz(a) em Substituição Cumulativa -
03/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 08:24
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2025 06:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/05/2025 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Floresta em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:23
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça de Floresta em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:38
Juntada de Ofício
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08/01/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 Processo nº 0000145-26.2002.8.17.0620 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FLORESTA ACUSADO(A): FRANCISCO ROMEU DE LIMA FLORESTA, 10 de julho de 2024 TERMO DE VISTA - ADVOGADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Floresta, ficam os Advogados do réu intimados da sentença prolatada nos autos.
Eu, ISLA MUNIZ DE ALENCAR CARVALHO, o digitei e o submeto à conferência e assinatura.
ISLA MUNIZ DE ALENCAR CARVALHO Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Art. 3º Os servidores das unidades judiciárias que atuem na área criminal poderão praticar atos ordinatórios com a finalidade de: XV - abrir vista ao representante do Ministério Público e ao defensor público quando o procedimento assim o exigir; -
05/12/2024 12:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOYCE SOMBRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE FREIRE LUSTOSA em 19/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
29/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:42
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:03
Proferida Sentença de Pronúncia contra FRANCISCO ROMEU DE LIMA (ACUSADO(A))
-
28/05/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:12
Juntada de Petição de memoriais
-
23/05/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 10:57
Alterada a parte
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2024 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/04/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:24, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
22/04/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:25, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
16/04/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/04/2024 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 11:02, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
31/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2024 09:57
Expedição de Ofício.
-
27/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/03/2024 09:39
Outras Decisões
-
27/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso
-
18/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
16/03/2024 09:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROMEU DE LIMA (ACUSADO(A))
-
13/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/02/2024 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/02/2024 20:41
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2024 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 08:00, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
02/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 09:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
26/01/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 12:29, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
24/01/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 06:56
Recebidos os autos
-
22/01/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Floresta Vara Única Cemando)
-
19/12/2023 11:25
Expedição de Mandado (outros).
-
19/12/2023 11:11
Alterada a parte
-
19/12/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 11:44
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/12/2023 13:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2023 11:47
Alterada a parte
-
13/12/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Floresta.
-
13/12/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:17
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
12/12/2023 04:17
Juntada de manifestação (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de manifestação (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de manifestação (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Ofício (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Ofício (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de mandado (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
12/12/2023 04:17
Juntada de despacho
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de despacho
-
12/12/2023 04:17
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
12/12/2023 04:17
Juntada de manifestação (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Ofício (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de despacho\intimação\intimação (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de decisão
-
12/12/2023 04:17
Juntada de citação (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de citação (outros)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:17
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de citação (outros)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de despacho
-
12/12/2023 04:16
Juntada de citação (outros)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Termo de audiência (outros)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de citação (outros)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de citação (outros)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Certidão (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de Ofício (outros)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de inquérito policial
-
12/12/2023 04:16
Juntada de inquérito policial
-
12/12/2023 04:16
Juntada de inquérito policial
-
12/12/2023 04:16
Juntada de inquérito policial
-
12/12/2023 04:16
Juntada de denúncia (outras)
-
12/12/2023 04:16
Juntada de documentos diversos
-
29/11/2023 09:33
Alterada a parte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2002
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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