TJPE - 0020275-14.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2025 09:59
Publicado Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0020275-14.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho AGRAVANTE: JOSILDA DE ARAUJO MARQUES, RUY AVILA FILHO AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCELA RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51017852, no prazo legal.
Recife, 21 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
21/08/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 15:23
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 15:23
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2025.
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31/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0020275-14.2025.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 36ª Vara Cível da Capital PROCESSO ORIGINÁRIO: 0014293-74.2019.8.17.2001 AGRAVANTES:Josilda de Araújo Marques e Ruy Ávila Filho AGRAVADO: Condomínio do Edifício Marcela Rodrigues RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO Trata-se de pedido liminar em agravo de instrumento, interposto por Josilda de Araújo Marques e Ruy Ávila Filho em que pretende o efeito suspensivo da decisão que, nos autos da execução, processo n° 0014293-74.2019.8.17.2001, ajuizado por Condomínio do Edifício Marcela Rodrigues, rejeitou embargos à arrematação opostos pelos ora agravantes, mantendo hígida a arrematação do imóvel realizada no curso da execução.
Postulam os agravantes a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada, sustentando, em síntese, que o procedimento expropriatório padece de nulidades insanáveis, notadamente pela ausência de citação da proprietária registral do bem e pela suposta extrapolação do pedido formulado na petição inicial da execução.
Alegam ainda erro material na decisão recorrida ao considerar, equivocadamente, que a apelação contra sentença proferida nos embargos à execução teria transitado em julgado, quando ainda pendente de julgamento nesta instância.
Decido.
O recurso é conhecido, por preencher os requisitos de admissibilidade, estando devidamente instruído.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a concomitância de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e (ii) o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme previsão expressa no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não se vislumbra, nesta sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos que autorizariam a concessão da medida de urgência pleiteada.
As teses sustentadas pelos agravantes — ausência de citação da incorporadora, ilegalidade da alienação judicial sem requerimento expresso da exequente e vício na rejeição dos embargos à arrematação — já foram amplamente apreciadas e afastadas por esta 5ª Câmara Cível em diversos precedentes oriundos da mesma demanda executiva, como nos Agravos de Instrumento nº 0008190-30.2024.8.17.9000, 0047813-04.2024.8.17.9000 e 0004094-11.2020.8.17.9000.
Além disso, a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo enfrentado de forma precisa e coerente todas as matérias suscitadas, especialmente quanto à legitimidade passiva dos agravantes, a validade da arrematação realizada e a ausência de nulidade no procedimento expropriatório.
A jurisprudência consolidada admite a execução de encargos condominiais contra o possuidor do imóvel, independentemente da citação do proprietário registral, dada a natureza propter rem da obrigação.
No que tange à interposição de apelação contra sentença proferida nos embargos à execução, é consabido que, conforme o art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, como regra, não possui efeito suspensivo automático, não havendo que se falar em impedimento à consolidação da arrematação pelo simples fato de estar pendente de julgamento.
Quanto a análise do periculum in mora, resta o mesmo prejudicado em virtude da ausência de demonstração da probabilidade do provimento do recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura registrados no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm -
29/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 14:39
Dados do processo retificados
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28/07/2025 14:38
Processo enviado para retificação de dados
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28/07/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 16:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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23/07/2025 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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