TJPE - 0068919-09.2020.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de GEORGE NUNES BEZERRA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 15:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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24/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068919-09.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGE NUNES BEZERRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/08/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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31/07/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068919-09.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGE NUNES BEZERRA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210471887 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença proferida por este Juízo 183472774, sob a alegação de que o decisum incorreu em contradição ao apreciar o mérito da demanda, mesmo após ter suspendido o feito nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, enquanto ainda pendente de julgamento recurso interposto nos autos da ação de busca e apreensão nº 0001311-34.2020.8.17.2990, na qual se discute a consolidação da posse do veículo objeto do contrato.
Aduz, ainda, a existência de omissão no que se refere à ausência de fixação de teto para as multas diárias cominadas na sentença.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular a sentença ou, alternativamente, que se fixe limite máximo para as astreintes impostas.
Informada nos autos, a parte embargada, GEORGE NUNES BEZERRA JUNIOR, apesar de regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (certidão id 186895208).
Sem maiores formalidades vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Conforme se depreende da leitura da sentença embargada, a controvérsia submetida à apreciação judicial foi objeto de minuciosa análise fático-jurídica, especialmente quanto à regularidade da cobrança que ensejou a indevida apreensão do bem do autor, o que resultou na procedência do pedido de indenização por danos morais.
As razões recursais, todavia, não apontam obscuridade, contradição ou omissão propriamente ditas, mas sim discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada.
O fato de o juízo ter determinado a suspensão do processo anteriormente, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, não impede o seu regular prosseguimento e julgamento após o decurso do prazo de suspensão, conforme, aliás, certificado nos autos (id 177949370), não havendo que se falar em contradição a esse respeito.
Ademais, o juízo fundamentou adequadamente o prosseguimento do feito, com base na independência das causas e na possibilidade de resolução da lide com os elementos constantes dos autos.
A invocação de conexão por prejudicialidade não se sustenta como fundamento para anulação da sentença, pois, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC, a reunião de feitos é medida de conveniência, e não condição de validade do julgamento.
Tampouco se configura decisão conflitante com aquela proferida na ação de busca e apreensão, uma vez que esta ainda se encontra pendente de julgamento definitivo.
No que se refere à alegada omissão quanto à estipulação de teto para a multa diária imposta na sentença, cumpre ressaltar que a fixação de limite máximo para astreintes constitui faculdade do julgador, não sendo obrigatória sua estipulação de ofício.
A ausência de teto não implica omissão jurídica a ser sanada por meio de embargos de declaração, salvo em caso de excesso manifesto, o que não foi demonstrado.
Desta feita, é nítido que o embargante utiliza-se dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da controvérsia e reformar a decisão proferida, finalidade para a qual não se presta o presente instrumento.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, APLICO à parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte embargada.
P.R.I.
Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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31/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:19
Decorrido prazo de GEORGE NUNES BEZERRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GEORGE NUNES BEZERRA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/07/2023 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 09:22
Alterada a parte
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13/06/2023 21:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/04/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 17:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 23:58
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2021 08:09
Expedição de intimação.
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04/02/2021 17:34
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/01/2021 16:39
Juntada de Petição de outros (petição)
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23/12/2020 09:31
Expedição de intimação.
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02/12/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 11:44
Conclusos para despacho
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05/11/2020 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 17:12
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 08:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/10/2020 08:33
Expedição de intimação.
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27/10/2020 08:33
Expedição de intimação.
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26/10/2020 11:36
Outras Decisões
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23/10/2020 00:48
Conclusos para decisão
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23/10/2020 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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