TJPE - 0063355-49.2020.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de resposta preliminar
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01/08/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063355-49.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ CARLOS DE SALES RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210671703 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ CARLOS DE SALES, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que é policial reformado e está sofrendo descontos indevidos nos rendimentos de sua aposentadoria, totalizando R$ 12.250,24, referentes a um suposto empréstimo consignado para aquisição de bicicleta através do programa "PEDALA" que afirma nunca ter contratado (ID 69029025).
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias e para juntar o contrato objeto da lide (ID 70637202).
Contestação apresentada (ID 71679262), na qual a parte ré alegou que foi localizado o contrato com a assinatura da parte requerente anuindo ao empréstimo consignado, que a parte autora tinha pleno conhecimento do produto adquirido e autorizou a transferência bancária, sustentando a regularidade da contratação e a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio.
Foram juntados documentos e procurações.
Indeferida a tutela de urgência (ID 73343684).
Decurso de prazo certificado para apresentação de réplica (ID 76022258).
Manifestação da parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 77195832).
Sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (ID 79554721).
Recurso de apelação interposto pela parte autora alegando cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica (ID 84915461).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré (ID 87730103).
Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia grafotécnica (ID 111112642).
Decisão nomeando o perito Augusto Fernando Chateaubriand de Vasconcelos, fixando honorários periciais em R$ 370,00 e intimando as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (ID 119144028).
Manifestação do Banco Bradesco S/A apresentando quesitos periciais e concordando com a majoração dos honorários (ID 120204788).
Manifestação da parte autora apresentando quesitos e requerendo a juntada de documentos originais (ID 120469205).
Requerimento do perito para majoração dos honorários periciais para R$ 1.480,00 (ID 120920087).
Decisão indeferindo o requerimento de majoração dos honorários periciais, mantendo o valor de R$ 370,00 (ID 135922501).
Comunicação do perito sobre o falecimento da parte autora e impossibilidade de coleta de assinaturas (ID 134219752).
Petição de habilitação dos herdeiros de Luiz Carlos de Sales (ID 147371143).
Decisão deferindo a habilitação dos herdeiros e determinando o prosseguimento da perícia (ID 149491182).
Laudo pericial grafotécnico concluindo que a assinatura contestada partiu do punho escritor do autor Luiz Carlos de Sales (ID 185802584).
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (ID 191836539).
Esclarecimentos do perito confirmando a autenticidade da assinatura (ID 198609192).
Decurso de prazo certificado para manifestação da parte ré sobre o laudo pericial (ID 207595953).
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
A presente demanda versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que o autor nunca contratou empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em sua aposentadoria.
O banco réu, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, alegando que foi localizado o contrato com a assinatura da parte requerente anuindo ao empréstimo consignado, e que a parte autora tinha pleno conhecimento do produto adquirido e autorizou a transferência bancária.
A questão controvertida nos autos cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, cuja veracidade foi negada pelo autor.
Diante da controvérsia estabelecida, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, conforme determinação do Egrégio Tribunal de Justiça que anulou a sentença anteriormente proferida por cerceamento de defesa.
O laudo pericial grafotécnico foi conclusivo ao afirmar que "a assinatura contestada partiu do punho escritor do autor Luiz Carlos de Sales", tendo o perito confirmado posteriormente a autenticidade da assinatura em seus esclarecimentos.
A prova pericial é dotada de presunção de veracidade e constitui meio probatório de elevado valor técnico-científico, especialmente quando elaborada por profissional habilitado e não impugnada por elementos concretos que demonstrem sua incorreção.
No caso dos autos, a perícia grafotécnica foi realizada por perito judicial nomeado pelo juízo, seguindo metodologia técnica adequada, e suas conclusões não foram eficazmente refutadas pelas partes.
Assim, restou comprovado que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado é autêntica, o que demonstra a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria do autor.
Diante da comprovação da validade do contrato, não há que se falar em inexistência de débito, repetição do indébito ou danos morais, uma vez que os descontos foram realizados em conformidade com a avença firmada entre as partes.
A relação contratual estabelecida entre as partes é válida e eficaz, devendo ser respeitada nos termos pactuados, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Condeno os herdeiros da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98 do mesmo diploma legal, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015).
Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015).
Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Comunicações processuais necessárias.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura digital.
Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 30 de julho de 2025.
ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de resposta preliminar
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05/06/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do perito
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17/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/12/2024 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 10:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
28/11/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
28/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/10/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação do perito
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18/10/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do perito
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16/10/2024 18:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/10/2024 06:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 06:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 06:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/09/2024 06:00.
-
29/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SALES em 28/09/2024 06:00.
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25/09/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RUBIANO GOMES DA HORA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2024.
-
18/09/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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16/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:45
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:28
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
19/06/2024 01:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:15
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 21:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/05/2024 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
12/12/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:21
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
08/11/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
09/10/2023 12:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
02/10/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 10:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/09/2023 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 09:23
Juntada de Petição de requerimento
-
10/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/06/2023 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/06/2023 16:52
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2023 12:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 20:28
Outras Decisões
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/04/2023 19:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/03/2023 18:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/12/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/11/2022 13:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/11/2022 22:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:15
Expedição de intimação.
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16/11/2022 10:15
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 12:59
Outras Decisões
-
15/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:23
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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29/07/2022 11:21
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 08:26
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
14/09/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 10:49
Expedição de intimação.
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27/07/2021 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2021 07:58
Expedição de intimação.
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18/06/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/02/2021 17:43
Expedição de intimação.
-
28/02/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 17:47
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2021 07:44
Expedição de intimação.
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11/01/2021 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:43
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/11/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 18:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/11/2020 07:58
Expedição de intimação.
-
09/11/2020 07:58
Expedição de intimação.
-
06/11/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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