TJPE - 0003033-12.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 13:10
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003033-12.2025.8.17.2220 AUTOR(A): CHARLENE EDNA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CHARLENE EDNA DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE contra Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, aduzindo, em suma, ser portadora de incapacidade para o exercício de atividades laborativas em função de acidente de trabalho.
Nesse sentido, afirma que nos autos do processo trabalhista de nº 0000420-22.2024.5.06.0341, foi comprovado que a autora sofreu acidente de trabalho, tendo recebido benefício do INSS por mais de dois anos.
Ocorre que após a cessação do recebimento do benefício de auxílio-doença recebido entre 26/07/2021 e 14/09/2023, o INSS não concedeu o benefício de auxílio acidente, mesmo diante da consolidação das lesões decorrentes de seu acidente de trabalho.
Pugna, assim, pela concessão do auxílio acidente.
Juntou documentos.
Regularmente citado, a autarquia demandada apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não comprovou sua incapacidade parcial ou total e permanente para o labor, razão pela qual pugna pela integral improcedência do pleito.
Em réplica, a parte autora refuta a argumentação defensiva, ratificando os termos da inicial.
Nada mais sendo requerido a título probatório, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Pois bem.
Como se sabe, o auxílio-doença acidentário é um benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Considera-se acidente de trabalho, por sua vez, aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto) que resulta em incapacidade temporária em razão das sequelas causadas pelo evento infortunístico.
Portanto, são condições necessárias à concessão desses benefícios: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais - quando exigida (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e 3) incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença).
Volvendo-me ao caso, entendo presentes os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício, sendo inegável que era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
Não obstante, pretende a autora ver reconhecida a hipótese de incapacidade para desenvolvimento de suas atividades habituais, com a concessão do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, conforme o grau de incapacidade evidenciada nos autos.
Têm-se, assim, que a questão nuclear consubstancia-se em determinar se a lesão decorrente de acidente de trabalho que acomete a parte autora é incapacitante para o exercício do trabalho.
Neste aspecto, observo que a requerente fundamenta seu direito em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, bem como, em laudo pericial efetuado naqueles autos, afirmando que fora constatada a incapacidade laborativa da parte autora.
Não merece prosperar a referida alegação.
Ora, bem analisando o teor da sentença trabalhista e o laudo emitido pelo perito (v.
ID 210362811), tenho que a conclusão do relatório foi: a) o “Déficit Funcional atual” da parte autora em decorrência da fratura sofrida pelo acidente é de 15%, segundo os índices de aferição utilizados.
Esclarecendo o expert no laudo que o referido termo (déficit funcional) “compreende o déficit funcional apresentado pela vítima com repercussão nas suas atividades como um todo”; e, b) que a Repercussão para as atividades profissionais, segundo a “Classificação de Incapacidade Laboral Proposta por Penteado”, é “do Tipo 0b, (Identificada deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão)”.
Assim, deve-se interpretar a decisão proferida pelo Juiz do Trabalho de forma restrita, considerando que o mesmo entendeu que o déficit funcional sofrido pela autora ensejaria a condenação do empregador a pagar indenização por danos morais e materiais sofridos, porém, tal entendimento não pode ser aplicado ao órgão previdenciário tendo em vista as diferenças das relações jurídicas entre as partes.
Ora, não se desconhece que, em função do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado à perícia judicial.
Entretanto, para se infirmar o valor probante da perícia oficial, exige-se provas contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Logo, não há como deferir o benefício postulado, ante a ausência de subsídios que demonstrem o preenchimento dos requisitos descritos na Lei n° 8.213/91 (perda da capacidade laboral).
Neste sentido, já se manifestou o E.
TJPE, conforme precedente a seguir colacionado.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE B94.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91 NÃO PREENCHIDOS.
PROVA PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, DE FORMA PERMANENTE.
LAUDOS MÉDICOS E PERICIAIS DO PERÍODO CUJO BENEFÍCIO É BUSCADO (ANOS DE 2010 A 2014).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA PELO INSS A PARTIR DESSE PERÍODO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais para concessão de Auxílio-acidente B94 e/ou Aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8213/91. 2.
O autor não requer no recurso a conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez.
Requer, tão somente, a percepção dos valores a título de Auxílio-acidente B94 desde a incapacidade até sua aposentação por tempo de contribuição.3.
Dos autos extrai-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida pelo INSS em 05/12/2014.
A questão nodal é saber se, naquela época, o autor se encontrava com sua capacidade de trabalho reduzida, de forma permanente, o que, em tese, autoriza a concessão do Auxílio buscado, nos moldes do art. 86 da Lei Previdenciária.4.
Naquela época (anterior a 05/12/2014) o autor foi periciado por médico designado pelo Juízo.
A perícia está às fls. 31/33, com a conclusão de que inexiste redução da capacidade laboral, razão pela qual, não é merecida a concessão do Auxílio-acidente.5.
Anteriormente a essa perícia mencionada há outra realizada pelo INSS, atestando igualmente ausência de incapacidade, de forma permanente, para a realização do trabalho.6.
Assim, atentando-se aos exames e perícias médicas realizadas entre os anos de 2010 a 2014, período em que se requer o pagamento do benefício, B94, é preciso reconhecer que não há provas contundentes nos autos que atestem a redução da capacidade de trabalho, de forma parcial, por assim dizer, mas permanente.7.
Como não foram fixados honorários sucumbenciais na sentença, devem ser os mesmos fixados agora em 10 % (dez por cento) do valor da causa, suspensos, entretanto, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.8.
Apelo não provido.
Fixação de honorários sucumbenciais. (Apelação Cível 548427-50002328-13.2011.8.17.0730, Rel.
Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 23/02/2021, DJe 24/05/2021). 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos moldes do art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a no complemento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade já deferida (art. 98, §3º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, em querendo, no prazo legal, contrarrazoar, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TJPE.
Uma vez transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
ARCOVERDE, 29 de agosto de 2025 Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
30/08/2025 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:10
Decorrido prazo de CHARLENE EDNA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CHARLENE EDNA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003033-12.2025.8.17.2220 AUTOR(A): CHARLENE EDNA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem/ratificarem interesse na produção de outras provas, advertindo-os, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Em nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
ARCOVERDE, 7 de agosto de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 11:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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06/08/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0003033-12.2025.8.17.2220 AUTOR(A): CHARLENE EDNA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s), bem como apresentar resposta a(s) reconvenção(ões), caso ofertada(s).
ARCOVERDE, 30 de julho de 2025.
REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS -
30/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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