TJPE - 0087897-97.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/08/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0087897-97.2021.8.17.2001 Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) APELANTE: MARCILIO FERNANDO VALADARES VIEIRA PIRES APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51378029, no prazo legal.
Recife, 20 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
20/08/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos (outros)
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15/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0087897-97.2021.8.17.2001 Apelante: Marcílio Fernando Valadares Vieira Pires Apelada: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Origem: Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Iasmina Rocha Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Marcílio Fernando Valadares Vieira Pires contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Recife, que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), com base em suposto desvio de energia elétrica mediante “neutro artificial”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cobrança fundada no TOI n.º 2042584 respeitou os requisitos técnicos e formais previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (ii) se houve regular exercício do contraditório e da ampla defesa; e (iii) se a suspensão do fornecimento de energia elétrica autoriza a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram apresentados elementos técnicos idôneos para comprovar a alegada fraude por “neutro artificial”.
As fotografias anexadas não revelam interligação clandestina, nem há laudo técnico ou relatório de medições elétricas.
Ausente qualquer medição com instrumentos como alicate amperímetro ou multímetro, a autuação carece de lastro probatório mínimo. 4.
A análise dos dados de consumo da unidade consumidora nos meses posteriores à lavratura do TOI demonstra estabilidade do consumo, sem aumento significativo.
Isso enfraquece a tese de subtração de energia e compromete a credibilidade da autuação, pois se esperaria acréscimo substancial caso houvesse submedição anterior. 5.
O TOI foi lavrado em 05.04.2021, mas a notificação ao consumidor somente ocorreu 64 (sessenta e quatro) dias depois, em flagrante violação ao § 2º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 (vigente à época), que exige envio da comunicação em até 15 (quinze) dias.
Tal vício formal impede o exercício tempestivo do contraditório e compromete a validade da cobrança. 6.
A suspensão indevida do fornecimento de energia, serviço essencial, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da jurisprudência desta Corte. 7.
Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência.
A Apelada deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de consumo não faturado, fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, exige demonstração técnica inequívoca da fraude e estrita observância dos requisitos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 2.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em tais circunstâncias configura dano moral indenizável.” ==================================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 4º, I e III; 6º, VIII; 22; 47; 51, IV e XV; CPC, arts. 373, I, e 85, §2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000037-13.2016.8.17.2590, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª TCRC, j. 18.06.2020, DJe.
TJPE, AC nº 136659-76.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 05.09.2024.
TJPE, AC nº 0060509-54.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
TJPE, Apelação Cível nº 0150297-79.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 25.02.2025.
TJDFT, Apelação Cível nº 0708346-67.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 20.03.2024, publ. 04.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0087897-97.2021.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Marcílio Fernando Valadares Vieira Pires, e, como Apelada, Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
12/08/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 21:56
Conhecido o recurso de MARCILIO FERNANDO VALADARES VIEIRA PIRES - CPF: *34.***.*72-34 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 13:38
Conclusos para o Gabinete
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14/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC). (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife
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14/03/2024 13:32
Audiência de Conciliação realizada para 14/03/2024 13:31 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/12/2023 17:05
Expedição de intimação (outros).
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14/12/2023 17:04
Audiência de Conciliação designada para 13/03/2024 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife.
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27/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (para a CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau Recife. (Origem:Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
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27/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/02/2022 19:40
Recebidos os autos
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14/02/2022 19:40
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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