TJPE - 0063077-72.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:48
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063077-72.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: VINICIUS OLIVEIRA DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que o autor pleiteia a gratuidade da justiça.
Pois bem, é sabido que nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O deferimento de tal benefício depende de comprovação de que quem pleiteia, neste momento, esteja com insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível.
Em resumo, a concessão do benefício depende da comprovação, por parte do Requerente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Por derradeiro faz-se necessário destacar que o Requerente não trouxe qualquer elemento/documento apto a demonstrar a sua verdadeira condição econômica atual.
Pelo acima exposto, nos termos do §2º do art. 99 da novel legislação adjetiva civil, intime-se o Requerente, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de quinze dias, acostar ao caderno processual elementos (declarações de imposto de renda dos últimos três anos e ainda extrato bancário dos últimos seis meses) que evidenciem a impossibilidade de suportar os ônus decorrentes do processo sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No caso de impossibilidade de fazê-lo, que recolha as custas processuais, comprovando nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Recife– PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito -
11/08/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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