TJPE - 0037891-47.2025.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:14
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 15:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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17/08/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0037891-47.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WALDYR CESAR BARBOSA VIEIRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211500576 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, promovida por WALDY CESAR BARBOSA VIEIRA (CPF *95.***.*76-07) através de advogado, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, com a finalidade de que seja determinada a anulação do ato administrativo que ensejou sua exoneração do cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, com sua consequente reintegração ao serviço ativo e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais, incluindo o pagamentos dos valores retroativos a que fizer jus.
Narra a inicial que o autor foi eliminado do concurso público regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 25/2016 em razão de suposta reprovação no teste de aptidão física, por ter excedido em 3 segundos o tempo limite para a realização do teste de natação.
Nesse sentido, alegou que recorreu administrativamente, tendo inclusive solicitado que fosse disponibilizada a filmagem de seu teste, porém, não obteve sucesso em tal requerimento, uma vez que seu recurso foi indeferido de plano e a filmagem requerida não lhe foi fornecida em momento algum.
Diante de tal situação, afirmou que não lhe sobraram alternativas para combater tal injustiça, além de ingressar com demanda judicial (nº 0040533- 08.2016.8.17.2001) objetivando a produção da prova documental (filmagem), obtendo, inclusive, o deferimento da liminar que, à época, determinou que a filmagem fosse apresentada.
Disponibilizado o vídeo pelo IAUPE, alegou o autor que o registro feito não continha a gravação completa do teste de natação, motivo pelo qual afirmou ser impossível a aferição precisa de seu desempenho.
Nesses termos, por força de decisão judicial, informou que obteve autorização para prosseguir nas demais fases do certame mencionado, sendo convocado, matriculado e aprovado em todas as etapas, inclusive no curso de formação, sendo, ao final das fases do concurso, nomeado e empossado como Soldado da PMPE, em janeiro de 2020, tendo exercido regularmente suas funções até o ano de 2024, momento em que foi exonerado em razão da reforma da decisão que lhe permitiu a continuidade no certame, sob o fundamento de que o edital não teria sido impugnado no momento oportuno.
Aduziu, ante tal panorama, que a medida reformadora foi tomada com base em ato administrativo eivado de nulidade, haja vista a ausência de comprovação objetiva da alegada reprovação do autor, sustentando que tal determinação violou os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima e, no mais, alegou ter exercido a função policial com zelo e disciplina, argumentando que sua exoneração abrupta lhe causou grave prejuízo à subsistência e à integridade física, haja vista a grande exposição pública e o risco inerente às funções anteriormente desempenhadas.
Requereu tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada sua imediata reintegração ao cargo de Soldado da PMPE, com a reativação de todos os direitos funcionais, inclusive vencimentos, até o julgamento de mérito.
O juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Capital determinou a redistribuição dos autos por prevenção.[1] O ESTADO DE PERNAMBUCO se manifestou previamente[2], suscitando, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral, e, quanto ao cerne da questão, afirmou que a nomeação do requerente ocorreu em caráter precário, sustentando que, diante de tal fato incontroverso, não há que se falar na existência do direito alegado, e, por conseguinte, afirmou que a presente demanda não cumpre os requisitos necessários a concessão de medida liminar pleiteada.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, em seguida, apresentou contestação[3], momento em que, preliminarmente, arguiu existir litispendência entre a presente demanda e processo nº 0040533-08.2016.8.17.2001, afirmando que as ações têm objetos idênticos e suscitou prejudicial de mérito, arguindo que a pretensão autoral se encontra fulminada em razão de sua prescrição quinquenal.
No que concerne as questões meritórias, reiterou os argumentos aduzidos em sua manifestação prévia, alegando que o autor não detém direito algum a ser reintegrado ao cargo que ocupava, uma vez que sua nomeação foi realizada em caráter precário, e alegou que a possibilidade de que o mérito da presente demanda seja novamente discutido se mostra absolutamente inviável, especialmente diante da linha argumentativa que adotou o requerente, afirmando que, no caso em questão, a teoria do fato consumado se revela inaplicável. É o relatório.
Inicialmente cumpre apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado de Pernambuco.
Verificando a argumentação utilizada, observo que, embora seja fato incontroverso que o concurso público que ensejou a eliminação do autor tenha sido deflagrado em 2016, a presente ação tem por objeto o ato administrativo de exoneração do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, ocorrido em 2024, conforme expressamente narrado na inicial, se tratando, portanto, de lesão recente e concreta ao direito alegado, razão pela qual não se sustenta o fundamento de tal prejudicial.
No que tange a preliminar de litispendência arguida, apesar de realmente se verificar a existência de processo judicial anteriormente ajuizado (nº 0040533-08.2016.8.17.2001), comparando os pleitos promovidos, fica evidente que os objetos das demandas não se confundem, uma vez que, enquanto a ação anterior tratou da obtenção de prova documental e do prosseguimento do autor no certame, a presente demanda tem por escopo a análise da validade do ato exoneratório posterior à nomeação e posse do autor, o que configura causa de pedir e pedido juridicamente distintos, restando, dessa maneira, comprometido o reconhecimento da tríplice identidade exigida para que a preliminar arguida fosse acolhida.
Superadas tais questões iniciais, prossigo para a apreciação da tutela provisória de urgência requerida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o autor pretende obter, liminarmente, sua reintegração ao cargo de Soldado da PMPE, com o restabelecimento de todos os efeitos funcionais, até ulterior deliberação final.
Entretanto, apesar dos pontos trazidos pelo requerente, entendo que a concessão da medida de urgência requerida se confunde com o próprio mérito da demanda, tendo em vista sua natureza satisfativa, o que pode tornar a reversão dos efeitos de tal decisão praticamente impossível de ser feita, e sendo assim, tal circunstância impõe a este juízo maior rigor na análise dos pressupostos legais.
A controvérsia posta nos autos é complexa e demanda cognição exauriente, especialmente quanto à alegada nulidade do ato exoneratório, sendo certo, haja vista tal situação, que se faz necessária instrução probatória adequada e aprofundada análise jurídica quanto ao pleito, tornando inviável o acolhimento da pretensão liminar.
Ademais, vale salientar que, apesar de ser factível que se reconheça a delicadeza da situação enfrentada pelo autor, é certo que sua nomeação ocorreu por força de medida judicial precária, posteriormente revertida, o que, somado à ausência de prova inequívoca do direito alegado, desautoriza o deferimento da tutela ora pleiteada.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos, e restando comprovada a incerteza quanto à relevância do pleito autoral, não se mostra plausível o deferimento a medida requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com fundamento no art. 300, CPC.
Intimem-se! [1] Id. 203190912; [2] Id. 205370442; [3] Id. 208337961 RECIFE, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
LAIS SOUZA DE MELLO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/08/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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18/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRE DE ALENCAR LUBARINO em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 16:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/05/2025 16:23
Expedição de Mandado (outros).
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19/05/2025 11:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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19/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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12/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:43
Declarada incompetência
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06/05/2025 18:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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