TJPE - 0065702-79.2025.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LIVIA LARA SALGADO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:05
Decorrido prazo de LIVIA LARA SALGADO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 23:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065702-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): L G ALENCAR SERVICOS EDUCACIONAIS, L G ALENCAR SERVICOS EDUCACIONAIS RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212063403, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL proposta por L G ALENCAR SERVIÇOS EDUCACIONAIS (MATRIZ) e L G ALENCAR SERVICOS EDUCACIONAIS (FILIAL) contra SER EDUCACIONAL S.A. por intermédio da SER EDUCACIONAL S.A. – FILIAL TRIANON e filiais.
As autoras sustentam, em síntese, que mantinham parceria com a antiga UNIFAEL, posteriormente adquirida pela ré.
Alegam que, sob a gestão da ré, a qualidade dos serviços educacionais e do suporte aos polos parceiros teve uma notória queda, citando uma série de falhas operacionais.
Afirmam que tais falhas, de responsabilidade da ré, causaram danos à imagem da autora.
Narram que, em meio a esse cenário, em 02/05/2024 as Requerentes receberam uma Notificação Extrajudicial, informando a rescisão do Instrumento de Parceria, arcando com multa contratual, bem como com suposta dívida no montante de R$ 253.084,33.
Diante disso, ingressaram com a presente ação.
Em consulta ao sistema Pje, verifico que os autos de número 0042906-94.2025.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ, CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL proposta por SER EDUCACIONAL S/A contra LG ALENCAR SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ao confrontar as duas ações em tela, observo que o Processo 0042906-94.2025.8.17.2001 tem como Causa de Pedir o suposto inadimplemento contratual da LG ALENCAR, por violação das cláusulas de exclusividade e não concorrência, e Pedido, a declaração de rescisão do contrato por culpa da LG ALENCAR e sua condenação ao pagamento de multa contratual.
Nos presentes autos, Processo 65702-79.2025, a causa de Pedir é o suposto inadimplemento contratual da SER EDUCACIONAL (má prestação de serviços) e a subsequente rescisão unilateral, imotivada e abusiva do mesmo contrato pela SER EDUCACIONAL, e o pedido é a condenação da SER EDUCACIONAL ao pagamento de multa contratual, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além de obrigação de fazer (apresentar documentos e pagar valores retidos).
Conforme artigo 55 do CPC: “ Reputam-se conexas 2(duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No presente caso, entendo que as ações possuem a mesma causa de pedir, ou seja, ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo Contrato de Parceria Comercial tratando-se, assim, de conexão. É cediço que constatada a conexão impõe-se a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando-se, desse modo, decisões contraditórias e conflitantes (artigo 55, §3º do NCPC).
Entendo, portanto, que não há óbice jurídico ao processamento conjunto das ações que são conexas por prejudicialidade, cuja reunião atende às razões de economia processual e coerência dos Juízos (artigo 55, §3º do NCPC).
Tendo em conta tratar-se de juízos com a mesma competência territorial, aplica-se a regra prevista no artigo 59, do NCPC, segundo a qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Tendo em vista que ação em trâmite na Seção B da 16ª Vara Cível da Capital foi distribuída em 21.05.2025, e a presente ação, em 05.08.2025, entendo que os presentes autos devem ser remetidos à Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
Assim, não havendo possibilidade de as ações prosseguirem independentemente, dada a influência de uma sobre a outra, determino, após o prazo de agravo, a remessa destes autos para a Seção B da 16ª Vara Cível da Capital , via redistribuição, para o regular seguimento.
Publique-se e cumpra-se. " RECIFE, 13 de agosto de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 09:29
Declarada incompetência
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05/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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