TJPE - 0000944-62.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:22
Decorrido prazo de WYLDELANE ARAUJO GUIMARAES em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 15:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 15:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000944-62.2024.8.17.8230 AUTOR(A): WYLDELANE ARAUJO GUIMARAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
No tocante à “denominação correta da ré”, observo que o cadastro nos presentes autos encontra-se correto.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, tenho por indeferi-lo, uma vez que o mero ajuizamento de Ação Civil Pública não tem o condão, por si só, de suspensão de ações individuais, conforme inteligência do art. 104 do CDC: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Quanto ao mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que no caso destes autos há de ser aplicado o CDC, eis que trata de relação entre fornecedor de serviço e destinatário final (arts. 2° e 3°).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não conseguiu usufruir do pacote de viagem adquirido junto à ré, tendo requerido o cancelamento e ressarcimento dos valores de R$ 10.818,40 referente ao pacote de viagem e R$ 389,00 referente ao seguro prorrogação. -Do Pacote de Viagem: Tendo em vista a comprovação de pagamento, pela autora, do pacote de viagens, sem que esta tenha efetivamente usufruído, necessária a restituição dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da demandada, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Devida, portanto, a restituição do montante de R$ 10.818,40 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos) à autora. -Do Seguro Prorrogação: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Por sua vez, o art. 18 do CPC/15 prescreve que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Pois bem, analisando as provas constantes nos autos, concluiu-se que a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear a restituição dos valores referentes ao seguro prorrogação, uma vez que o pagamento foi proveniente de uma conta do Sr.
Ricardo A.
Costa, que não é parte nos presentes autos, conforme ID nº 188550262 e 162659814.
Logo, a autora não possui legitimidade ativa para pleitear os danos materiais pretendidos, quanto ao seguro prorrogação. -Dos Danos Morais: Por sua vez, os danos morais estão configurados, pois a autora ficou impossibilitada de utilização do pacote de viagem em decorrência da falha na prestação dos serviços da demandada, fato este que ocasiona os danos morais.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA COLETIVA.
PACOTE DE VIAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELA FORNECEDORA RÉ/RECORRENTE ÀS VÉSPERAS DA VIAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Superam os limites do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral os transtornos e frustrações suportados pelo consumidor em virtude da aquisição de pacote turístico, adquirido com quatro meses de antecedência, e cancelado unilateralmente pela segunda ré Web Viagens, faltando uma semana para viagem.
Tratava-se de viagem em família para comemoração de bodas de 31 anos de casamento.
Deve, ainda, ser levado em conta que a frustração pela qual o autor passou decorreu de falta de depósito do valor das diárias para o hotel, cujo cancelamento pela parte ré se deu em razão de ser feriado prolongado. (...)07002839420168070019 - (0700283-94.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ).
Julgamento: 26/04/2017.
Relator: Arnaldo Correa Silva.
Com relação à fixação dos danos morais, o quantum deve, a um só tempo, minorar os efeitos das contrariedades sofridas pela autora e resultar em algum impacto pedagógico no ofensor, a fim de dissuadi-los a adotar maiores cautelas nas tratativas futuras, sem que o valor constitua fonte de ganho financeiro sem causa.
Com base nos parâmetros acima, entendo que o dano moral deva ser reparado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse adequado ao caso.
Diante do exposto, resolvo o mérito da contenda e, com fincas no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Condenar a demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 10.818,40 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data da compra, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); b) Condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração ou recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
14/08/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 12/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 15:42
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/11/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 07:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 07:32, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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22/07/2024 06:26
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 05:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 23:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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