TJPE - 0002213-31.2022.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:20
Expedição de .
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20/08/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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20/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0002213-31.2022.8.17.8223 EXEQUENTE: ROBERTA TAVARES DE MELO EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu expressamente o cumprimento de sentença, alusiva a obrigação de pagar.
Deveras, dispõe o art. 52, da Lei nº9.099/95 que “a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”.
Sobre a aplicação subsidiaria das disposições do Código de Processo Civil, importante ressaltar que é firme a jurisprudência do STJ de que somente é possível aplicação da multa de 10% prevista no art.523, §1º, após intimação específica para cumprimento de sentença.
Logo, não é possível a aplicação desta penalidade automaticamente, tomando como termo inicial o transito em julgado, mesmo que a sentença disponha neste sentido, uma vez que tal comando é frontalmente contrário a expresso dispositivo legal.
Feitas estas breves considerações, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(QUINZE) DIAS, cumpra com a(s) obrigação de PAGAR imposta(s) na sentença ou comprove já haver cumprido., nos termos do art. 523, do CPC. 2 - Efetuado depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquive-se.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo. 3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 4.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria dos Juizados certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10%, para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e apresentada planilha atualizada do débito procede-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do novo CPC. 6 - Logrando êxito a penhora on-line, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, nos termos do art. 525, § 1°, do novo CPC. 7 - Efetuado depósito espontâneo ou havendo penhora sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo.
Em seguida, arquivem-se. 8 - Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se eventual provocação da(s) parte(s) executada(s) por 10 (dez) dias, para que alegue(m) eventual impenhorabilidade.
Fica autorizada a imediata liberação de numerários, independentemente de provocação da(s) parte(s) executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança, conta corrente e a outras aplicações financeiras de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; (REsps 1.660.671 e 1.677.144); c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito. 9 - Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora (dispensada lavratura de termo), intimando-se o devedor. 10 - Sendo inexitosa a penhora on line, proceda-se com buscas por meio do sistema RENAJUD de veículos porventura existentes em nome do Devedor, com as providências de praxe, e em caso positivo, intimar imediatamente o Devedor, que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 11 - Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, proceda-se ao bloqueio (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 12.
Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD e RENAJUD), deve o credor ser intimado para indicar bens livres e desembargados do Devedor no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do Devedor para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, autorizando a Diretoria dos Juizados expedir, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). 13 - Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
07/08/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 19:37
Outras Decisões
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03/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 10:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:59
Processo Reativado
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01/07/2025 09:24
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:52
Expedição de .
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26/12/2022 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:18
Audiência Una realizada para 04/11/2022 09:17 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/11/2022 09:01
Juntada de Petição de requerimento
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03/11/2022 20:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:58
Audiência Una designada para 04/11/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/04/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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