TJPE - 0001086-38.2025.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001086-38.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: RAIMUNDO SOARES SILVA DE LEMOS DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante da informação de descumprimento da medida liminar deferida nestes autos, INTIME-SE a empresa ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do autor (id 215117927), bem como esclarecer os motivos do alegado descumprimento, sob pena de majoração da multa arbitrada.
Com a resposta da parte ré ou certificado o decurso do prazo concedido, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Camaragibe, 04 de setembro de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
09/09/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 22:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001086-38.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: RAIMUNDO SOARES SILVA DE LEMOS DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
O demandado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., já devidamente qualificado, opôs Embargos de Declaração nestes autos, alegando que a decisão interlocutória de ID nº 211953324 apresenta omissão, pois o embargante aduz que o referido decisum deferiu o pleito autoral de antecipação de tutela, estabelecendo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento do comando judicial, contudo deixou de fixar um limitador para tal penalidade, o que, segundo ele, poderá acarretar enriquecimento ilícito em favor do demandante, ora embargado.
Decido.
Da análise dos embargos em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante por três razões: primeiro, porque inexiste dispositivo legal que obrigue o juiz a limitar, previamente, o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória; segundo, porque não vislumbro qualquer exorbitância no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado na decisão embargada a título de astreintes, o qual se mostra suficiente e compatível com a obrigação correspondente; e, terceiro, porque tal penalidade sequer fora aplicada, uma vez que, até o presente momento, não há qualquer notícia nos autos acerca de um suposto descumprimento do referido decisum.
Ressalte-se, todavia, que este Juízo poderá sim modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, de ofício ou a requerimento, caso verifique, no curso do processo, que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, conforme autoriza o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, o que não se vislumbra no caso em apreço, ao menos por ora.
Em vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há, na decisão vergastada, qualquer omissão a ser sanada por este Juízo.
Intimem-se as partes.
Camaragibe, 28 de agosto de 2025.
Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
02/09/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001086-38.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: RAIMUNDO SOARES SILVA DE LEMOS DEMANDADO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de reapreciação de pedido de tutela de urgência, inicialmente indeferido por este Juízo (ID 205785817), que visava a garantir a reativação da conta do autor na plataforma Instagram.
Intimado para se manifestar sobre o pleito antecipatório a empresa ré protocolizou a petição ID 208102232, alegando que a desativação se deu com base em reiteradas violações de direitos autorais por parte do autor.
Este, por seu turno (petição ID 208178782), disse que não foi comunicado sobre a possível desativação e afirmou ter buscado a regularização das pendências. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, tenho que resta evidenciada a probabilidade do direito da demandante.
Embora a demandada tenha o direito contratual de zelar pela observância de seus Termos de Uso, inclusive no que tange à proteção de direitos autorais, a forma como exerceu esse direito parece, à primeira vista, ter sido desproporcional, na medida em que não comprovou nos autos que antes da desativação, cumpriu seu dever de informação (art. 6º, III, do CDC), cientificando o demandante sobre possível desativação de seu perfil em decorrência de reiterado descumprimento dos Termos de Uso da plataforma.
Some-se a isso que ao desativar a conta, apresentou ao usuário uma notificação (id n° 208102232, pág. 02) que não especifica quais conteúdos eram reputados violadores e quem eram os titulares dos direitos.
Tal conduta privou o autor do conhecimento necessário para exercer uma defesa administrativa eficaz ou para buscar a regularização da pendência. É bom destacar, ainda, que a mencionada regularização das pendências alegadas pela empresa ré não está sendo ignorada pelo demandante, o qual após tomar ciência, por meio da petição da ré nestes autos, dos motivos específicos da desativação, diligenciou para sanar as irregularidades, celebrando um "Termo de Indenização" com a empresa MyHood Digital LTDA (ID 208178783), a qual ensejou uma das denúncias.
Tal comportamento não pode ser ignorado e demonstra um intuito de cooperação e alinhamento às regras, o que, ao meu sentir, torna a sanção de desativação, neste momento, desproporcional.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
O autor comprova que utiliza o perfil como sua principal fonte de renda e utilizando a plataforma para sua atividade laborativa.
A manutenção do bloqueio representa a cessação de sua atividade profissional, com prejuízos financeiros diários, de difícil e incerta reparação, o que preenche o requisito do periculum in mora.
Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso ao final do processo se conclua pela legitimidade da exclusão definitiva, a conta poderá ser novamente desativada pela ré, não havendo que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 205785817 e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à reativação da conta do autor, “@noticias_urgenteoficial", no prazo de 02 (dois dias).
Fica estabelecida, desde já, uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de descumprimento da presente decisão.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Em seguida, aguarde-se a audiência designada nos autos.
Camaragibe, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
14/08/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:17
Conclusos para decisão
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10/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/06/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 21:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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